TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022871-82.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., IAP COSMETICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES, RAUL AMARAL JUNIOR
RECORRIDO: MARCELLO RODRIGUES CABRAL DE SIQUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA DE PRODUTOS COM DEFEITO. RECUSA EM TROCAR. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO CDC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS DEFERIDOS. DANOS MATERIAIS DEFERIDOS CASO A TROCA NÃO SEJA FEITA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO.
Trata-se de recurso inominado interposto por IAP COSMÉTICOS LTDA em face da sentença de primeiro grau que condenou solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais e em caso de impossibilidade de troca do produto ao pagamento de R$13,96 (treze reais e noventa e seis centavos) a título de dano material. (ID 7624757).
Em sede de RI, a recorrente IAP alega que a carta de citação acerca do processo administrativo no PROCON não foi entregue a ela, então tecnicamente era impossível que a ré tivesse como responder ao requerimento administrativo feito pela autora.
Em sede de contrarrazões a recorrida alega que o RI interposto pela recorrente foi intempestivo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, a secretaria declarou por meio de certidão (ID 7624757 - PG 118) que o RI interposto pela recorrente foi intempestivo, uma vez que foi impetrado um dia após a data final.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04/03/2021, ou seja, após o prazo recursal que se findaria em 03/03/2021.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0022871-82.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.
RéuMARCELLO RODRIGUES CABRAL DE SIQUEIRA
Publicação14/08/2024