Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012813-93.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. CONTESTAÇÕES. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO CARACTERIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO PAGAMENTO DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012813-93.2014.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012813-93.2014.8.18.0001

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: FRANCISCO MARREIRO DA SILVA FILHO, MARTA RIBEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: BELZANY SUDARIO DE OLIVEIRA BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. CONTESTAÇÕES. PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO CARACTERIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO PAGAMENTO DO DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença de primeiro grau que condenou o BANCO ITAU S/A, em cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, a computar os pagamentos já realizados pelos autores referentes à dívida de R$ 1.457,96 (um mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), e a refaturar todas as faturas, a partir do mês de março de 2013, considerando apenas o valor realmente devido de R$ 1.457,96 (um mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), parcelado em dez parcelas, com a exclusão de juros e encargos de mora e condenou, de forma solidária, os Requeridos BANCO ITAÚ S/A e LIVRARIA E EDITORA LEONEL FRANCA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais aos autores.

O  BANCO ITAUCARD S/A impetrou RI alegando a legalidade dos atos praticados e da culpa exclusiva da livraria, uma vez que no mérito bate na mesma tecla de que o banco não presencia e não participa das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre o estabelecimento comercial e o portador do cartão e que por este motivo pede a reforma da sentença para que a sua preliminar de ilegitimidade seja acolhida. Ademais, também aduz acerca da condenação em danos morais, que entende ser desnecessário, uma vez que não há nos autos prova concreta que enseje tal condenação. Por fim, acerca do quantum indenizatório, considera-o exorbitante e pede o afastamento da multa. (ID 7618722)

Sem CR.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em sede de petição inicial a parte autora alega que realizou duas compras na livraria ré e que pediu para parcelar. Esses dois valores deveriam ter sidos divididos cada um em dez parcelas para pagamento nas faturas do cartão Visa Itaucard, no entanto, apenas o segundo valor computou-se como parcelado. Dessa forma, quando da emissão da fatura do mês de março de 2013, na qual seria creditada a primeira parcela do pagamento avençado, os autores foram surpreendidos com a cobrança integral da primeira dívida no valor de R$ 1.457,96 (um mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Em sede de contestação, ambas as rés requerem preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma jogando a responsabilidade para a outra. O banco, no mérito alega ser de responsabilidade da livraria acerca do não parcelamento. E a livraria alega ser de responsabilidade do banco a emissão de faturas indevidas, uma vez que a autora fez pedidos para que o banco parcelasse o débito. O juízo de primeiro grau entendeu como indevida as cobranças realizadas contra a autora. Também entendeu que tanto o banco como a livraria respondem solidariamente pelo ocorrido, uma vez que ambas lesaram os autores. Deste modo, rejeitou ambas as preliminares de ilegitimidade passiva. Entendeu que os autores pagaram o débito de maneira parcelada, conforme a compra realizada e conforme foram orientados pelos Requeridos. Assim, eventual erro no faturamento dos valores por parte do réu não é responsabilidade dos autores. Ademais, entendeu como devida e indenização por dano moral, uma vez que os autores passaram demasiados transtornos e incômodos.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0012813-93.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FRANCISCO MARREIRO DA SILVA FILHO

Publicação

14/08/2024