TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832597-47.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. SEGURADORA SUBROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e a conduta da Concessionária ré e ausente qualquer excludente de responsabilidade (artigo 373, II, CPC), inafastável o acolhimento da pretensão ressarcitória.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO (Processo nº 0832597-47.2021.8.18.0140/ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 13210872) alegando que firmou contrato de seguro RESIDENCIAL SANTANDER, com os segurados M. C. GOMES – ME e ANA MARIA LIMA FURTADO, por meio do qual restou estabelecida a obrigação da Companhia Seguradora no pagamento de indenização na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos.
Aduziu que devido à falha na distribuição de energia elétrica - serviço prestado pela empresa Ré - restaram danificados os equipamentos descritos nos laudos anexados.
Constatado o dano causado aos segurados pela concessionária Ré, conforme laudos técnicos realizados em cada caso, os quais foram devidamente indenizados pela Autora, defendeu restar evidente o direito de regresso.
Contestando (ID 13210890), a parte ré defendeu a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, e que não há a comprovação da ocorrência de qualquer tipo de oscilação de energia relatado pela parte demandante.
Por sentença (ID 13210913), o MM. Juiz julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de dezessete mil seiscentos e quarenta reais (R$ 17.640,00), a título de ressarcimento pelos prejuízos causados, condenando a parte ré em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 13210967), visando a reforma da sentença, por sustentar o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade, além do fato do segurado da parte autora não ter procurado ressarcimento junto à concessionária.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 13210981), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Envolvendo a lide controvérsia pertinente a contrato de seguro, a primeira definição necessária é o reconhecimento de incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa conclusão tem como suporte o disposto de forma textual no artigo 3º, § 2º, do CDC, que incluiu, no conceito de serviço, as atividades de natureza securitária.
Soma-se a isso o fato da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público ser objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Sendo a responsabilidade da concessionária ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
No caso, observa-se que a seguradora alegou que os danos causados nos bens dos segurados ocorreram em razão de falha na distribuição de energia elétrica.
A autora juntou, quando da propositura da ação, as apólices de seguros bem como os relatórios de regulação do sinistro, laudos técnicos e orçamentos, nos quais restaram demonstrados os prejuízos suportados pelos segurados decorrentes de danos elétricos, concluindo pelo deferimento da indenização.
Em contrapartida, a recorrente não contrapôs tais documentos, uma vez que sequer produziu qualquer prova a fim de rebater as alegativas expostas pela recorrida e, assim, desconstituir o acervo probatório juntado aos autos, tal como se lhe impunha em vista à inversão do ônus da prova ultimada neste feito, não se eximindo, portanto, da sua responsabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se os julgados a seguir:
“Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Energia elétrica. Danos em equipamentos. Perícia unilateral. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausência. Responsabilidade objetiva. Nexo causal. Dever de indenizar. Mantida sentença de procedência. Recurso não provido. Compete à concessionária comprovar que os prejuízos dos segurados não foram provocados por defeito no serviço prestado por ela ou que não houve a alegada oscilação de energia elétrica no estabelecimento do segurado da autora e assim não fazendo, deve ser mantida a sentença de procedência.A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva e comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, é incontroverso o dever de indenizar.
(TJ-RO - AC: 70301375320208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICAÇÃO DO CDC. Sentença de procedência. Apelo da concessionária. Danos em bens dos segurados pela autora causada por descarga elétrica. Afastadas a preliminar de incompetência territorial. Não configuração de cerceamento de defesa. Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Desnecessidade de prova pericial e vistoria administrativa. Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 11169059620228260100 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)”
Destaca-se que a Resolução da ANEEL nº 414-2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, não se refere ao ressarcimento nas hipóteses de direito de regresso, pois as reparações de danos são regidas na referida Resolução exclusivamente nas relações jurídicas entre consumidora e distribuidora de energia elétrica.
Não há previsão normativa na referida Resolução de procedimento para os casos de sub-rogação de seguradora e, portanto, a tese da defesa de que não houve abertura de reclamação pela segurada não é suficiente para concluir pela improcedência, pois, optou o segurado em acionar a cobertura securitária em substituição à concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e a conduta da Concessionária ré e ausente qualquer excludente de responsabilidade (artigo 373, II, CPC), inafastável o acolhimento da pretensão ressarcitória.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0832597-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Publicação29/05/2024