Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752991-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752991-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, contudo, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão, que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.

II. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro.

III. Recurso não conhecido.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI em face da decisão (id. 51208211) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000146-90.2016.8.18.0135, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, atualmente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, onde afirma ausência de fato constitutivo do direito por ausência de apresentação de termo de acordo e de confissão de dívida; ausência de memória de cálculo e assim excesso de execução.

 

Em cumprimento de sentença proposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, onde o magistrado julgou improcedente a presente impugnação do Município de São João do Piauí-PI, julgando procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente e determinou expedição de precatório.

 

É o Relatório. DECIDO.

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

 

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

 

Mas, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.

 

Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.

 

Ademais, referido erro, é insanável, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Nesses termos, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.)”

 

O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Seque jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)”

 

Debaixo desta dicção jurisprudencial, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, pelo que NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

TERESINA-PI, 9 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752991-94.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752991-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/04/2024