TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033547-26.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JUNIA GUIMARAES BENVINDO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CAMPELO MARQUES
Advogado(s) do reclamado: MIKAELY LOPES LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAM FAT. ROTATIVO. SPC. SERASA. CONTESTAÇÃO. JUROS ROTATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SPC. SERASA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A em face da sentença (ID 7617109) de primeiro grau que declarou a inexistência do débito referente ao parcelamento de agosto de 2018 que vem sendo cobrado pela ré, sendo que a fatura de agosto de 2018 fora integralmente paga pela parte autora, consequentemente, determino que o réu exclua, caso ainda não tenha excluído, o nome do autor de todo e qualquer cadastro dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA)e caso a Requerida já tenha procedido à exclusão do nome do Requerente de referidos cadastros, determinou que se abstenha de remetê-lo novamente no tocante ao objeto da presente demanda e condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 3.444,66 (três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e condenou a parte ré a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. (ID 7617109)
O recorrente impetrou RI alegando ausência de reponsabilidade da recorrente em restituir em dobro o indébito, uma vez que não houve má fé. Acerca do dano moral. alega ser indevido, uma vez que todas as praticas do recorrente estavam eivadas de legalidade. Por fim, requer que a presente lide seja julgada improcedente.
Em sede de contrarrazões a recorrido aduz que a ré tinha plena consciência da abusividade de suas cobranças, tanto que confessa em sede de contestação. Acerca dos danos morais, argumenta que carecem de fundamentação plausível as argumentações trazidas pela recorrente, haja vista que restou comprovado o fato de que a autora teve seu nome indevidamente (em virtude de cobranças ilegítimas e abusivas efetuadas pela ré) inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega incongruências nas cobranças realizadas pela ré, uma vez que a ré alegava parcelamentos que a autoria afirma não ter feito. Em sede de contestação, a ré diz que houve estornos de valores pagos pela autora. Além de que fez uma breve explicação acerca do crédito rotativo e aduziu que cumpriu o cumprimento do dever de transparência, bem como o pleno acesso à informação pela parte autora. Por fim, requer o indeferimento dos danos morais e da repetição do indébito. A sentença do juízo de primeiro grau foi considerada parcialmente procedente, uma vez que ele entendeu que cabia ao réu provar que a autora fez o referido parcelamento. Deste modo, decidiu impor ao réu o pagamento da repetição do indébito, indenização por danos morais e a retirada do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0033547-26.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS CAMPELO MARQUES
Publicação14/08/2024