Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801245-65.2021.8.18.0045


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-65.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801245-65.2021.8.18.0045

APELANTE: C A DA SILVA MERCEARIA

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. A DA SILVA MERCEARIA ME contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc nº 0801245-65.2021.8.18.0045- – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra SÃO BRAZ S/A IND. COM. DE ALIMENTOS.

Na inicial, a parte autora alega que adquiriu da parte requerida produtos, gerando o título bancário 075044833 01, duplicata 504483.

Acrescentou que teria efetuado o pagamento da fatura que vencera em 07/06/2014, conforme carta de anuência em anexa aos autos. Aduziu que entre o vencimento e o pagamento o título, este teria sido levado a protesto pela empresa requerida.

Alegou que mesmo após o pagamento, teria sido concedida carta te anuência, mas não teria a parte requerida dado baixa na negativação.

Juntou aos autos documentos datados de 2018.

A parte ré contestou, pugnando pela improcedência da ação. Trouxe aos autos documento atualizado no qual não consta negativação em nome da parte autora.

A parte autora não replicou.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU improcedente o pedido.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja condenada a parte autora em danos morais.

Intimada, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte autora se insurge contra a sentença que julgou improcedente a demanda por defender que diante do pagamento de dívida em atraso junto à parte ré, caberia a esta a baixa do protesto e retirada de cadastro de restrição de crédito.

Defende a parte apelante que, mesmo após pagamento da dívida descrita na inicial, teria permanecida seu nome em cadastro de restrição de crédito até o ingresso da demanda. Ocorre que, limitou a trazer aos autos documentos datados de 2018, ou seja, três anos antes do ingresso desta ação.

A parte ré/apelada, por outro lado, trouxe aos autos documentos que refutam as alegações da parte autora, podendo-se verificar que não consta negativação do nome desta em cadastro de restrição de crédito.

Ademais, cabe destacar que, em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. O Col. STJ entende que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela sua retirada após o pagamento é do próprio devedor, por ser ele o maior interessado em seu cancelamento e estar de posse do título protestado. O fundamento utilizado pelo STJ foi o artigo 26 da Lei nº 9.492/97 (Resp 1.339.436-SP - Informativo 548, STJ).

Nesse sentido, vejamos:

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014)”

 

Portanto, uma vez que o protesto fora regular, assim como que cabia ao autor/apelante dar baixa neste junto ao Cartório, bem como não trouxera aos autos prova de permanência da negativação descrita na inicial, cumpre ser mantida a sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, cumprindo ser mantida a sentença em sua integralidade.

 

Majoro para 15% do valor da causa os honorários, que resta suspensa sua cobrança por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801245-65.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

C A DA SILVA MERCEARIA

Réu

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Publicação

29/05/2024