TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801245-65.2021.8.18.0045
APELANTE: C A DA SILVA MERCEARIA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. A DA SILVA MERCEARIA ME contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc nº 0801245-65.2021.8.18.0045- – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra SÃO BRAZ S/A IND. COM. DE ALIMENTOS.
Na inicial, a parte autora alega que adquiriu da parte requerida produtos, gerando o título bancário 075044833 01, duplicata 504483.
Acrescentou que teria efetuado o pagamento da fatura que vencera em 07/06/2014, conforme carta de anuência em anexa aos autos. Aduziu que entre o vencimento e o pagamento o título, este teria sido levado a protesto pela empresa requerida.
Alegou que mesmo após o pagamento, teria sido concedida carta te anuência, mas não teria a parte requerida dado baixa na negativação.
Juntou aos autos documentos datados de 2018.
A parte ré contestou, pugnando pela improcedência da ação. Trouxe aos autos documento atualizado no qual não consta negativação em nome da parte autora.
A parte autora não replicou.
Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU improcedente o pedido.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja condenada a parte autora em danos morais.
Intimada, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A parte autora se insurge contra a sentença que julgou improcedente a demanda por defender que diante do pagamento de dívida em atraso junto à parte ré, caberia a esta a baixa do protesto e retirada de cadastro de restrição de crédito.
Defende a parte apelante que, mesmo após pagamento da dívida descrita na inicial, teria permanecida seu nome em cadastro de restrição de crédito até o ingresso da demanda. Ocorre que, limitou a trazer aos autos documentos datados de 2018, ou seja, três anos antes do ingresso desta ação.
A parte ré/apelada, por outro lado, trouxe aos autos documentos que refutam as alegações da parte autora, podendo-se verificar que não consta negativação do nome desta em cadastro de restrição de crédito.
Ademais, cabe destacar que, em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. O Col. STJ entende que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela sua retirada após o pagamento é do próprio devedor, por ser ele o maior interessado em seu cancelamento e estar de posse do título protestado. O fundamento utilizado pelo STJ foi o artigo 26 da Lei nº 9.492/97 (Resp 1.339.436-SP - Informativo 548, STJ).
Nesse sentido, vejamos:
“CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014)”
Portanto, uma vez que o protesto fora regular, assim como que cabia ao autor/apelante dar baixa neste junto ao Cartório, bem como não trouxera aos autos prova de permanência da negativação descrita na inicial, cumpre ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, cumprindo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro para 15% do valor da causa os honorários, que resta suspensa sua cobrança por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0801245-65.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorC A DA SILVA MERCEARIA
RéuSAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Publicação29/05/2024