TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751616-92.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DILSON SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ERRO GROSSEIRO. 1. Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751616-92.2023.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que BANCO DO BRASIL S/A, move em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.0751616-92.2023.8.18.0000, que não conheceu do recurso mencionado. Em suas razões, alega o agravante interno em síntese a possibilidade de conhecimento do recurso ante a fungibilidade recursal. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso em id n.15698986. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DILSON SILVA - CE35108-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento de n° 0751616-92.2023.8.18.0000. A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. O princípio da fungibilidade recursal autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível. Permite-se, portanto, o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. O provimento jurisdicional que põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Deveras, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo, atacável por agravo de instrumento, por sua vez, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e põe fim à execução assume natureza de sentença, portanto, deve ser combatida por apelação. No caso, a decisão que está sendo atacada por meio de agravo de instrumento pôs fim à fase de execução, conforme o dispositivo da decisão proferida no ID 29023757 (Processo de origem n° 0801440-39.2019.8.18.0039). Nesse sentido, inclusive segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019)” Assim, não resta mais o que discutir. Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada.
Teresina, 07/05/2024
0751616-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Publicação07/05/2024