TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-58.2022.8.18.0136
RECORRENTE: EDVAN DA SILVA FERREIRA, MACIEL DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA EM AMBIENTE VIRTUAL. ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800643-58.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EDVAN DA SILVA FERREIRA, MACIEL DA SILVA NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - PI9570-A, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO - BA37555-A
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam: que compraram um GIFT CARD DIGITAL no sítio eletrônico da Requerida; que se arrependeu da compra; que fez o pedido de cancelamento dentro do prazo legal e que apenas recebeu o estorno parcial do valor que havia pago. Por esta razão, requereram: a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos materiais e morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a falta de interesse de agir ante a perda do objeto; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não houve o esgotamento da via administrativa e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em audiência a ré entrou em contato com a parte autora e efetuou o estorno de apenas R$60,00. Ou seja, a parte ré tinha o conhecimento de quem poderia efetuar o estorno. Ademais, o valor ressarcido é inferior ao devidamente pago pelo autor R$ 200,00. Assim, entendo cabível a restituição do valor devidamente restante, qual seja: R$ 140,00 e que quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo improcedente. Compulsando os autos, cumpre registrar que a autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito. Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais, nos termos da exposição. De outro lado julgo parcialmente procedente para a parte ré pagar o débito no montante de R$ 140,00.
Inconformados, os Recorrentes, alegaram em suas razões: que a Recorrida praticou ato ilícito, devendo, portanto, ser condenada por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0800643-58.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDVAN DA SILVA FERREIRA
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação29/05/2024