Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800643-58.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA EM AMBIENTE VIRTUAL. ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800643-58.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-58.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EDVAN DA SILVA FERREIRA, MACIEL DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA EM AMBIENTE VIRTUAL. ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800643-58.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EDVAN DA SILVA FERREIRA, MACIEL DA SILVA NUNES 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA - PI9570-A, RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO - BA37555-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam: que compraram um GIFT CARD DIGITAL no sítio eletrônico da Requerida; que se arrependeu da compra; que fez o pedido de cancelamento dentro do prazo legal e que apenas recebeu o estorno parcial do valor que havia pago. Por esta razão, requereram: a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos materiais e morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: a falta de interesse de agir ante a perda do objeto; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não houve o esgotamento da via administrativa e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em audiência a ré entrou em contato com a parte autora e efetuou o estorno de apenas R$60,00. Ou seja, a parte ré tinha o conhecimento de quem poderia efetuar o estorno. Ademais, o valor ressarcido é inferior ao devidamente pago pelo autor R$ 200,00. Assim, entendo cabível a restituição do valor devidamente restante, qual seja: R$ 140,00 e que quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo improcedente. Compulsando os autos, cumpre registrar que a autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito. Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais, nos termos da exposição. De outro lado julgo parcialmente procedente para a parte ré pagar o débito no montante de R$ 140,00.


Inconformados, os Recorrentes, alegaram em suas razões: que a Recorrida praticou ato ilícito, devendo, portanto, ser condenada por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação dos Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800643-58.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDVAN DA SILVA FERREIRA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

29/05/2024