Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750152-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016. CABIMENTO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução STJ/GP nº 03/2016, cabe reclamação de decisão proferida pela Turma Recursal, quando houver divergência entre essa decisão e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para que se conheça dessa ação, é necessário que o Autor indique o julgado do STJ que teria sido violado. 3. In casu, quanto aos danos morais que diz serem cabíveis, o Reclamante não invoca nenhum precedente que teria sido inobservado. 4. Assim, somente no que concerne à repetição do indébito deve ser admitida a presente reclamação. 5. Conforme Embargos de Divergência 1.413.542/RS, o engano justificável disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC não se reporta ao ânimo do fornecedor, de modo que, para que haja a restituição do indébito em dobro, é suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva por parte desse. 6. Do que se verifica nos autos, já se encontrada superada a discussão acerca de se devida ou não a cobrança efetuada pela Equatorial, considerando que o acórdão objeto da reclamação assentou que a cobrança discutida não poderia ter sido efetuada e não foi interposto nenhum recurso pela Reclamada questionando tal conclusão. 7. Assim sendo, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do precedente do STJ. 8. Reclamação parcialmente procedente. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0750152-33.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0750152-33.2023.8.18.0000

RECLAMANTE: ANTONIO DE LIMA LOPES

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016. CABIMENTO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução STJ/GP nº 03/2016, cabe reclamação de decisão proferida pela Turma Recursal, quando houver divergência entre essa decisão e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para que se conheça dessa ação, é necessário que o Autor indique o julgado do STJ que teria sido violado. 3. In casu, quanto aos danos morais que diz serem cabíveis, o Reclamante não invoca nenhum precedente que teria sido inobservado. 4. Assim, somente no que concerne à repetição do indébito deve ser admitida a presente reclamação. 5. Conforme Embargos de Divergência 1.413.542/RS, o engano justificável disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC não se reporta ao ânimo do fornecedor, de modo que, para que haja a restituição do indébito em dobro, é suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva por parte desse. 6. Do que se verifica nos autos, já se encontrada superada a discussão acerca de se devida ou não a cobrança efetuada pela Equatorial, considerando que o acórdão objeto da reclamação assentou que a cobrança discutida não poderia ter sido efetuada e não foi interposto nenhum recurso pela Reclamada questionando tal conclusão. 7. Assim sendo, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do precedente do STJ. 8. Reclamação parcialmente procedente.


 


RELATÓRIO


Trata-se de RECLAMAÇÃO (ID 9713786) ajuizada por Antônio de Lima Lopes contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801566-74.2020.8.18.0162, proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.


Em sua exordial, o Reclamante afirma que, “Segundo a resolução STJ 03/2016, caberá às câmaras reunidas ou à seção especializada dos TJs a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do DF e a jurisprudência do STJ”. Sustenta que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí, ao julgar parcialmente provido o Recurso Inominado interposto pela Reclamada, condenando a empresa ré a devolver apenas “de forma simples os valores pagos pelo autor, além de entender não ter havido configuração de danos morais”, afrontou precedente do STJ.


Segundo o Sr. Antônio Lima, nos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Cidadã uniformizou seu entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro trazida pelo parágrafo único do art. 42 do CPC não exige a má-fé do fornecedor, enquanto a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí decidiu em contrariedade a esse entendimento. Declarou que “o dano moral é presumido no caso, frente à clara ilicitude da conduta da empresa ré, bem como à ampla violação de direitos extrapatrimoniais sofrida pelo autor”; de forma que “a condenação da empresa requerida à indenização por danos morais é medida necessária para compensar minimamente o sofrimento experimentado pelo demandante.” Por esses motivos, requereu o acolhimento da reclamação.


Em contestação (ID 13017754), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A disse que foi a parte autora que “solicitou troca de titularidade em 04/12/2019, bem como realizou o parcelamento dos débitos pendentes”; e que “quanto a afirmação […] de que o parcelamento estaria onerando a sua fatura, esta não merece prosperar, uma vez que, em analise ao histórico de consumo da unidade consumidora em questão, a média de consumo é superior a 90kw, invalidando a alegação de que as faturas apresentavam em média o valor de R$ 90,00”.


A concessionária também afirmou que a cobrança efetuada está amparada plenamente na lei; que “o débito aqui impugnado é reflexo do que foi consumido”; e que “não há nenhuma abusividade, ou irregularidade quanto a cobranças dos encargos pela mora que foi gerada.” Concluiu que “não se vislumbra qualquer hipótese de responsabilização da Contestante, justamente porque não se pode perceber o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão indenizatória”.


A 3ª Turma Recursal prestou informações, esclarecendo que “Fora interposto recurso pela parte ré em 26-03-2021, no qual fora distribuída para esta Turma Recursal em 22-03-2022. Tendo sido julgado pelo colegiado em 25-11-2022, que após analisar detidamente os autos foi dado provimento em parte do recurso, para determinar que a restituição dos valores pagos pela recorrida seja realizado na forma simples com base na ausência de má-fé que configuraria a repetição de indébito na forma dobrada; e excluir a condenação a título de danos morais com fundamento no Precedente 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos” (ID 14106803).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15040330).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


I – DO CABIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO


Conforme enunciado de súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. O entendimento desse Tribunal Superior é o de que, nos casos em que tese caberia Recurso Especial, deve ser ajuizada Reclamação.


Nos termos da Resolução STJ/GP nº 03/2016, tal reclamação será adequada quando houver divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. A competência para seu processamento e julgamento é das Câmaras Reunidas/Seção Especializada dos Tribunais de Justiça; e deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), bem como as regras regimentais locais.


Destarte, para que se conheça dessa ação, é necessário que o Autor indique o julgado do STJ que teria sido violado.


Pois bem.


In casu, o Reclamante afirma que a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí, que determinou a repetição do indébito de forma simples, seria contrária ao decidido nos Embargos de Divergência 1.413.542 do STJ. No entanto, quanto aos danos morais que diz serem cabíveis, não invoca nenhum precedente que teria sido inobservado.


Assim, somente no que concerne à repetição do indébito deve ser admitida a presente reclamação.


II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Os Embargos de Divergência 1.413.542/RS visaram superar a controvérsia existente entre as turmas do STJ acerca de se o engano justificável disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC versava sobre elemento volitivo (dolo ou culpa) ou se inseria no âmbito da causalidade, se referindo à boa-fé objetiva.


Conforme tese fixada, a dita disposição não se reporta ao ânimo do fornecedor, de modo que, para que haja a restituição do indébito em dobro, é suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva por parte desse:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente 2. […] 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)


Desse modo, consubstanciada a cobrança indevida e caracterizada a ausência de boa-fé objetiva por parte do fornecedor, cabível a repetição do indébito em dobro. Ao contrário do disposto no acórdão da turma recursal, não se exige a má-fé por parte da concessionária.


Dito isso, do que se verifica nos autos, já se encontrada superada a discussão acerca de se devida ou não a cobrança efetuada pela Equatorial, considerando que o acórdão objeto da reclamação assentou que a cobrança discutida não poderia ter sido efetuada e não foi interposto nenhum recurso pela Reclamada questionando tal conclusão.


Outrossim, sendo assente que a obrigação decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não real, e que, portanto, não pode ser cobrada de quem não utilizou esses serviços, evidente o comportamento contrário a boa-fé por parte da concessionária.


Assim sendo, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do precedente do STJ:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO PERTENCENTE AO ANTIGO LOCATÁRIO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO LOCADOR COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM RISCO DE DESABASTECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade civil do fornecedor que é objetiva e pode ser afastada na hipótese de existência de causa excludente. Obrigação de natureza pessoal. Incidência do verbete sumular 196 do TJRJ e do artigo 4º, §2º, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Cobrança exigida do novo locatário do imóvel e do locador. Transferência de titularidade e fornecimento do serviço condicionado ao pagamento de dívida do antigo usuário. Impossibilidade. Obrigação de pagamento quanto aos serviços de energia elétrica que é pessoal e não propter rem, não acompanhando o imóvel. Manifesta ilegalidade na conduta da concessionária em imputar à autora débito de consumo da pessoa. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Ré que deve ser condenada à restituição em dobro dos valores previstos no contrato de confissão de dívida comprovadamente pagos pela autora. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] .

(0001324-84.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 16/06/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Débito de natureza pessoal – Exigibilidade em face de quem efetivamente utilizou-se dos serviços – Corte indevido de energia elétrica – Desídia e má prestação de serviços - Danos morais caracterizados – Indenização devida - Repetição do indébito em dobro – Entendimento conforme recurso repetitivo do e. STJ - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1000084-52.2022.8.26.0506; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023).


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a Reclamação ajuizada por Antônio de Lima Lopes, reformando o acórdão proferido pela turma recursal a fim de determinar que a repetição do indébito se dê de forma dobrada.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em JULGAR parcialmente procedente a Reclamação ajuizada por Antônio de Lima Lopes, reformando o acórdão proferido pela turma recursal a fim de determinar que a repetição do indébito se dê de forma dobrada.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Não participou do julgamento, justificadamente, o desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de maio de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0750152-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ANTONIO DE LIMA LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/05/2024