Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801001-75.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801001-75.2021.8.18.0033ORIGEM: Piripiri/1ª VaraÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Rogerio do Nascimento AlvesDEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos FilhoAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”. As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801001-75.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801001-75.2021.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogério do Nascimento Alves
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.
os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”. As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.
2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.




RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Rogerio do Nascimento Alves, contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da reincidência, e 11 dias-multa, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação (art. 309 do CTB) e desacato (art. 331 do CP).

Em razões recursais a defesa pleiteia, em resumo, a absolvição pelo delito de desacato por insuficiência de provas e ausência de dolo específico.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


VOTO


Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidades.

A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.

Destacam-se os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial, transcritos na sentença:

 

“Estávamos fazendo diligências na cidade próximo ao INSS, lá tem umas tartarugas (lombada), eu reduzi a velocidade, este indivíduo vinha em alta velocidade e quase se choca com a viatura. Fizemos a volta, seguimos pela mesma rua e por sorte nossa, ele parou em um bar conhecido por bell skina. Nos fizemos a abordagem dele e perguntei se ele tinha habilitação, ele disse que não. Indaguei se ele tinha bebido, ele disse que sim. Levei até a PRF, onde fez o bafômetro e foi constatado que estava embriagado. Na viatura ele começou a ficar relatando que eu tinha perseguição contra ele, tinha inveja do que ele tinha, me chamou de vagabundo, moleque e safado.” (Policial Civil Sergio Ricardo Soares). Destaquei.

 

“Víamos trafegado em sentido contrário e ele vinha em alta velocidade, quase colidiu bem de frente com a viatura. Resolvemos ir atras dele para verificar, pelo modo de dirigir, porque aparentava estar embriagado. Quando nos deparemos com ele, era o Rogério. Pedimos para ele parar e ele parou no bell (um comercio). Vimos que ele estava com a aparência que tinha ingerido bebida alcoólica. Conduzimos ele para fazer o teste do bafômetro na PRF. O resultado deu positivo, ele estava embriagado mesmo. Ele ficou falando para o outro policial que já tinha sido preso outras vezes, e dizia que ele tinha inveja dele, que perseguia ele, chamou ele de moleque.” (Policial Civil Wagner Vieira do Nascimento) Destaquei.

 

Como se vê, os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”.

As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função.

Sobre o crime de desacato, ensina o professor Fernando Capez:

 

“Na prática de qualquer ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Assim, pode consistir o desacato no emprego de violência (lesões corporais ou vias de fato), na utilização de gestos ofensivos no uso de expressões caluniosas, difamantes ou injuriosas, enfim, todo o ato que desprestigie, humilhe o funcionário, de forma a ofender a dignidade, o prestígio e o decoro da função pública.”1

 

Embora o réu tenha negado a prática delitiva na fase de inquérito, suas declarações encontram-se dissociadas das demais elementos dos autos.

Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 


 

 

1 Curso de Direito Penal, Parte Especial 3, 12.ª ed. Editora Saraiva - 2012, pág. 570.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801001-75.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES

Réu

2º Distrito Policial De Piripiri

Publicação

06/05/2024