TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801001-75.2021.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogério do Nascimento Alves
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.
os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”. As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.
2. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Rogerio do Nascimento Alves, contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da reincidência, e 11 dias-multa, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação (art. 309 do CTB) e desacato (art. 331 do CP).
Em razões recursais a defesa pleiteia, em resumo, a absolvição pelo delito de desacato por insuficiência de provas e ausência de dolo específico.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidades.
A materialidade e autoria do crime de desacato encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial, transcritos na sentença:
“Estávamos fazendo diligências na cidade próximo ao INSS, lá tem umas tartarugas (lombada), eu reduzi a velocidade, este indivíduo vinha em alta velocidade e quase se choca com a viatura. Fizemos a volta, seguimos pela mesma rua e por sorte nossa, ele parou em um bar conhecido por bell skina. Nos fizemos a abordagem dele e perguntei se ele tinha habilitação, ele disse que não. Indaguei se ele tinha bebido, ele disse que sim. Levei até a PRF, onde fez o bafômetro e foi constatado que estava embriagado. Na viatura ele começou a ficar relatando que eu tinha perseguição contra ele, tinha inveja do que ele tinha, me chamou de vagabundo, moleque e safado.” (Policial Civil Sergio Ricardo Soares). Destaquei.
“Víamos trafegado em sentido contrário e ele vinha em alta velocidade, quase colidiu bem de frente com a viatura. Resolvemos ir atras dele para verificar, pelo modo de dirigir, porque aparentava estar embriagado. Quando nos deparemos com ele, era o Rogério. Pedimos para ele parar e ele parou no bell (um comercio). Vimos que ele estava com a aparência que tinha ingerido bebida alcoólica. Conduzimos ele para fazer o teste do bafômetro na PRF. O resultado deu positivo, ele estava embriagado mesmo. Ele ficou falando para o outro policial que já tinha sido preso outras vezes, e dizia que ele tinha inveja dele, que perseguia ele, chamou ele de moleque.” (Policial Civil Wagner Vieira do Nascimento) Destaquei.
Como se vê, os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o réu proferiu xingamento em face do policial Sergio Ricardo Soares, no momento de sua prisão em flagrante, tais como “vagabundo”, “moleque” e “safado”.
As palavras proferidas pelo apelante evidenciam a intenção (o dolo específico) deste de menosprezar e denegrir a imagem do policial no exercício de sua função.
Sobre o crime de desacato, ensina o professor Fernando Capez:
“Na prática de qualquer ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Assim, pode consistir o desacato no emprego de violência (lesões corporais ou vias de fato), na utilização de gestos ofensivos no uso de expressões caluniosas, difamantes ou injuriosas, enfim, todo o ato que desprestigie, humilhe o funcionário, de forma a ofender a dignidade, o prestígio e o decoro da função pública.”1
Embora o réu tenha negado a prática delitiva na fase de inquérito, suas declarações encontram-se dissociadas das demais elementos dos autos.
Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP), inviável a absolvição do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Curso de Direito Penal, Parte Especial 3, 12.ª ed. Editora Saraiva - 2012, pág. 570.
Teresina, 06/05/2024
0801001-75.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação06/05/2024