Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800221-31.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800221-31.2023.8.18.0142 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-31.2023.8.18.0142

RECORRENTE: SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a PAGTO CARTÃO DE CRÉDITO. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia a condenação em danos morais e repetição do indébito.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Bem como CONDENOU o autor no dever pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.  (ID nº 16351859).

Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos de indenização por danos morais e materiais referentes aos descontos de Tarifa Bancárias Cesta Express (ID nº 16351861).

Com contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16351863).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais relativos aos descontos oriundos de PAGTO CARTÃO DE CRÉDITO.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente argumenta que a sentença merece reforma ante a ilegalidade dos descontos relativos a Tarifa Bancária Cesta Express.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800221-31.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SENHORINHA DO REMEDIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2024