Acórdão de 2º Grau

Seguro 0013211-29.2018.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PÉDIDO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA. DANO MATERIAL DEFERIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013211-29.2018.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013211-29.2018.8.18.0024

RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: ROBERTO RENE DO VALE LOPES

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PÉDIDO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA. DANO MATERIAL DEFERIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença de primeiro grau que condenou o requerido, ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a parte autora, perfazendo a quantia de R$ 1.418,48 (mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).

A parte recorrente impetrou um RI alegando a inexistência de ilegalidades no contrato firmado entre as partes, uma vez que o banco sempre utilizou da boa fé em sua negociações. Além de invocar o principio do pacta sunt servanda. Alega que todas as suas cobranças estão de acordo com a legislação vigente. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente. 

Em sede de contrarrazão, o recorrido basicamente aduz que o recorrente não apresenta nenhum argumento contundente que consiga modificar o entendimento correto deferido pelo juízo de primeira instancia.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS que gira em torno de um contrato chamado SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA em que o autor alega não ter conhecimento e que estava sendo cobrado indevidamente, uma vez que alega estar ciente somente acerca do contrato de financiamento do seu veículo. Em sede de contestação, o réu alega que se trata de seguro prestamista e que a autora tinha plena convicção do que estava assinando. Ademais, anexou contratos com assinaturas da parte autora. O juízo a quo julgou a lide parcialmente procedente, uma vez que entendeu que o seguro passado ao consumidor tem o cunho de venda casada e entendeu como indevida a sua cobrança. Assim declarou a nulidade da cláusula do seguro, assim como deferiu a devolução em dobro da quantia já paga. Acerca do dano moral, indeferiu, pois entendeu ser mero aborrecimento.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que tal caso concreto se trata nitidamente de venda casada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0013211-29.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

ROBERTO RENE DO VALE LOPES

Publicação

14/08/2024