Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0800623-03.2023.8.18.0146


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora foi diagnosticado com Doença Renal Crônica, o que motivou a realização de um transplante renal. Por conta do referido transplante, os médicos que acompanham o autor receitaram o tratamento contínuo com o imunossupressor Azatioprina 50 mg em face das limitações proporcionadas pela doença evidenciada. Segundo relatórios médicos apresentados em juízo, a medicação prescrita será responsável por evitar rejeição do enxerto renal, permitindo a manutenção do transplante. A saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da CF/88. Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao fornecimento de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG). Ademais, o STJ firmou recente entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023). Ressalte-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não viola a tutela provisória deferida pelo STF no RE 1.366.243, a qual determinou que “nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”. Isto porque o Estado do Piauí, responsável pelo fornecimento do fármaco pretendido, compõe o polo passivo da demanda. Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-03.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-03.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A parte autora foi diagnosticado com Doença Renal Crônica, o que motivou a realização de um transplante renal. Por conta do referido transplante, os médicos que acompanham o autor receitaram o tratamento contínuo com o imunossupressor Azatioprina 50 mg em face das limitações proporcionadas pela doença evidenciada.  
  2. Segundo relatórios médicos apresentados em juízo, a medicação prescrita será responsável por evitar rejeição do enxerto renal, permitindo a manutenção do transplante.
  3. A saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e dever do Estado, conforme asseguram os artigos 6º e 196 da CF/88.
  4. Nesta esteira, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a existência de responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao fornecimento de tratamentos médicos para quem deles precisem e não possuam condições financeiras de arcarem com os custos necessários (REsp 1.203.244-SC; RE 657.718/MG).
  5. Ademais, o STJ firmou recente entendimento no sentido de que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.” (STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023).
  6. Ressalte-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não viola a tutela provisória deferida pelo STF no RE 1.366.243, a qual determinou que “nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”. Isto porque o Estado do Piauí, responsável pelo fornecimento do fármaco pretendido, compõe o polo passivo da demanda.  
  7. Procedência da demanda. Sentença mantida integralmente.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-03.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi diagnosticada com uma doença renal crônica, o que motivou a realização de um transplante renal, sendo necessário atualmente a realização de tratamento médico com a utilização de medicação imunossupressora para evitar a rejeição do enxerto renal, fármaco este que foi negado pelo Município de Floriano-PI, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento requisitado é do Estado do Piauí.

Assim, requer o autor a condenação do Município de Floriano e do Estado do Piauí na obrigação de fornecer o tratamento de saúde necessário para a sua sobrevivência.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para tornar definitiva a liminar já deferida nos autos, condenando solidariamente o requerido Estado do Piauí, em execução primária, bem como o Município de Floriano em caráter de execução subsidiária, a fornecerem à parte autora o total de 75 (setenta e cinco) comprimidos mensais da medicação Azatioprina 50mg, ou outro que possa vir a substituir-lhe, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico, diretamente ao executor da medida.

Inconformada com a sentença proferida, o Município de Floriano interpôs recurso inominado aduzindo, a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos por parte do Município, o dever do Estado do Piauí e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800623-03.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

JOSE AIRTON DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

15/08/2024