TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-03.2023.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAUDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-03.2023.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi diagnosticada com uma doença renal crônica, o que motivou a realização de um transplante renal, sendo necessário atualmente a realização de tratamento médico com a utilização de medicação imunossupressora para evitar a rejeição do enxerto renal, fármaco este que foi negado pelo Município de Floriano-PI, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento requisitado é do Estado do Piauí. Assim, requer o autor a condenação do Município de Floriano e do Estado do Piauí na obrigação de fornecer o tratamento de saúde necessário para a sua sobrevivência. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para tornar definitiva a liminar já deferida nos autos, condenando solidariamente o requerido Estado do Piauí, em execução primária, bem como o Município de Floriano em caráter de execução subsidiária, a fornecerem à parte autora o total de 75 (setenta e cinco) comprimidos mensais da medicação Azatioprina 50mg, ou outro que possa vir a substituir-lhe, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico, diretamente ao executor da medida. Inconformada com a sentença proferida, o Município de Floriano interpôs recurso inominado aduzindo, a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos por parte do Município, o dever do Estado do Piauí e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0800623-03.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorJOSE AIRTON DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação15/08/2024