TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024768-48.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: EDINALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIADE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. CONTRACHEQUE. DESCONTOS. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. SALDO NEGATIVO MENSALMENTE. SALÁRIO RETIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DEFERIDA. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO ABUSIVA. TENTATIVA DE BURLAR A LEI. SUPERENDIVIDAMENTO DO CLIENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o juízo de primeiro grau condenou a parte ré a pagar a título de dano material o valor de R$ 1.597, 75 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e a pagar, a título de danos morais, sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recorrente impetrou RI alegando que preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita. Acerca do mérito, o recorrente argumenta que todos os seus atos foram praticados de acordo com a lei e que não estão eivados de má fé. Não há qualquer vício. Aduz acerca da não necessidade da voluptuosa indenização por dano moral, assim como a indevida compensação do dano material, uma vez que o autor induziu o juízo de primeiro grau ao erro. Pede o indeferimento da tutela antecipada proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que teve o seu salário totalmente retido pelo recorrente, o que seria a sua fonte de renda alimentar, prejudicando ele e a sua família. Aduz que o juízo de primeiro grau acertadamente julgou parcialmente procedente a ação por ele impetrada e pede para que o recurso seu improvido e a sentença de primeiro grau seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que teve seu salário totalmente retido pela parte ré e que isso lhe prejudicou materialmente e moralmente. Em sede de contestação, a ré aduz que todos os seus procedimentos estão de acordo com a lei e que o autor estava tentando levar o juízo de primeiro grau ao erro, uma vez que estava tentando lhe imputar uma conduta eivada de má fé. O juízo a quo entendeu em sua sentença pela parcial procedência da ação, uma vez que entendeu que o Banco réu tentou burlar a lei ao reter totalmente a renda do autor, pois a jurisprudência dominante entende que existe a limitação de 30% acerca dos descontos que o banco pode fazer sob a renda do seu cliente. Deferiu os pedidos de danos morais e materiais. Reafirmou a tutela concedida em decisão interlocutória e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a parte recorrente realmente tentou burlar a lei ao reter TOTALMENTE a renda do recorrido, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0024768-48.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDINALDO VIEIRA DA SILVA
Publicação14/08/2024