Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0024768-48.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIADE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. CONTRACHEQUE. DESCONTOS. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. SALDO NEGATIVO MENSALMENTE. SALÁRIO RETIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DEFERIDA. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO ABUSIVA. TENTATIVA DE BURLAR A LEI. SUPERENDIVIDAMENTO DO CLIENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024768-48.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024768-48.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: EDINALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIADE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. CONTRACHEQUE. DESCONTOS. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. SALDO NEGATIVO MENSALMENTE. SALÁRIO RETIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DEFERIDA. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO ABUSIVA. TENTATIVA DE BURLAR A LEI. SUPERENDIVIDAMENTO DO CLIENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o juízo de primeiro grau condenou a parte ré a pagar a título de dano material o valor de R$ 1.597, 75 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) e a pagar, a título de danos morais, sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O recorrente impetrou RI alegando que preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita. Acerca do mérito, o recorrente argumenta que todos os seus atos foram praticados de acordo com a lei e que não estão eivados de má fé. Não há qualquer vício. Aduz acerca da não necessidade da voluptuosa indenização por dano moral, assim como a indevida compensação do dano material, uma vez que o autor induziu o juízo de primeiro grau ao erro. Pede o indeferimento da tutela antecipada proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não houve  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em  sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que teve o seu salário totalmente retido pelo recorrente, o que seria a sua fonte de renda alimentar, prejudicando ele e a sua família.  Aduz que o juízo de primeiro grau acertadamente julgou parcialmente procedente a ação por ele impetrada e pede para que o recurso seu improvido e a sentença de primeiro grau seja mantida pelos seus próprios fundamentos. 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que teve seu salário totalmente retido pela parte ré e que isso lhe prejudicou materialmente e moralmente. Em sede de contestação, a ré aduz que todos os seus procedimentos estão de acordo com a lei e que o autor estava tentando levar o juízo de primeiro grau ao erro, uma vez que estava tentando lhe imputar uma conduta eivada de má fé. O juízo a quo entendeu em sua sentença pela parcial procedência da ação, uma vez que entendeu que o Banco réu tentou burlar a lei ao reter totalmente a renda do autor, pois a jurisprudência dominante entende que existe a limitação de 30% acerca dos descontos que o banco pode fazer sob a renda do seu cliente. Deferiu os pedidos de danos morais e materiais. Reafirmou a tutela concedida em decisão interlocutória e deferiu o pedido de justiça gratuita.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a parte recorrente realmente tentou burlar a lei ao reter TOTALMENTE a renda do recorrido, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0024768-48.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDINALDO VIEIRA DA SILVA

Publicação

14/08/2024