
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757547-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: DIRCEU MONTANI
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES, EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, AMOS DE CASTRO MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por DIRCEU MONTANI, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus que, em sede de tutela provisória, rejeitou a liminar pretendida pelos seguintes fundamentos:
"Em primeiro lugar, verifica-se que o pleiteado busca garantir o resultado da presente ação, ou seja, a reintegração de posse, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, localizado no Município de Uruçuí-PI, que segundo alegação da parte autora teria como fundamento esbulho que data de menos de um ano e dia. [...] Contudo, não vislumbro presentes os outros dois requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, senão vejamos. Embora juntados diversos documentos relativos à propriedade sobre o imóvel, não restou demonstrada a probabilidade do direito possessório.``
Por meio da decisão ID 12526677, foi INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada em todos seus termos.
O agravante atravessou petição, informando que o processo de origem fora julgado por sentença (Id 15092737), requerendo a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante acostou aos autos, sentença definitiva no processo de origem (Processo nº 0801927-84.2022.8.18.0077), da seguinte forma:
Ante a todo exposto e fundamentado, julgo improcedente a ação de reintegração de posse com pedido de condenação em desfazimento de obra, cumulada com interdito proibitório apresentada por DIRCEU MONTANI, por não demonstrar o exercício de qualquer direito de propriedade em relação às terras em litígio. Expeça-se o competente mandado proibitório em favor de EZEQUIEL DE JESUS VITORINO, devendo os requerentes se absterem de turbar a comprovada posse da parte ré, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada turbação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença definitiva.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757547-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorDIRCEU MONTANI
RéuJOAO BATISTA FERNANDES
Publicação17/04/2024