Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0802156-02.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802156-02.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 15559399, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Aduz a Embargante (Id. 15890221) que a decisão do Tribunal se revelou omissa por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: Art. 108 do Decreto nº 3.048/99 - pois inexiste amparo jurídico para o deferimento do pagamento de pensão por morte para irmã maior de idade quando se tornou inválida depois da maioridade; Art. 2º da CF - porque houve a clara invasão de competência do Poder Executivo estadual pelo Poder Judiciário ao ser indevidamente concedido o pleito autoral; e Art. 195, §5º da CF - tendo em vista que houve violação ao princípio da precedência do custeio, considerando-se que o pleito pretendido nestes autos afronta expressa disposição constitucional e põe em risco a própria existência do regime próprio do Estado do Piauí.

Contrarrazões da parte embargada em Id. 16141206. Sustenta que a Embargada apresentou laudo preciso, constando que a incapacidade da autora foi antes dos 21 (vinte e um) anos, ou seja, desde os 16 (dezesseis) anos. Afirma que não faz sentido à alegação da Embargante, retirar da Embargada o acesso ao judiciário, bem como o seu direito de ação, aceitando a simples negativa administrativa, sem direito a recurso ou ação autônoma é cercear defesa, o que fere de morte a constituição. Requer o desprovimento total do recurso.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: art. 1º da Lei n. 12.016/09, Arts. 2º, 37, 93, IX e 207 da Constituição e Arts. 489, §1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à Sra.   FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, em razão de sua condição dependente de sua irmã falecida MARIA EUDA DE ARAÚJO.

Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de pensão previdenciária, as regras aplicáveis são as vigentes à data do óbito do servidor ou segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 340 STJ:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

In casu, a servidora faleceu em 19 de março de 2018, conforme certidão de óbito de Id. 12015809, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

A Lei nº 9.717/98 dispõe em seu art. 5º que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[...]

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifo nosso)

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 inclui no rol dos dependentes do servidor, entre outros, o irmão inválido. No entanto, tal dependência deve ser comprovada, senão vejamos:

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) 

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

Assim, verifica-se que as normas previdenciárias acima elencadas preveem a possibilidade da irmã da falecida ser considerada dependente, desde que comprove a sua dependência econômica e que atenda um dos requisitos previsto no inciso IV: menor de 21 (vinte e um) anos; invalidez; deficiência grave; ou deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

No caso em análise, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, como bem delineados pelo juízo a quo, in verbis:

“Os pontos controvertidos dizem respeito ao preenchimento dos requisitos, pela autora, a fim de comprovar a condição de dependente da falecida e sua deficiência à época alegada.

Conforme laudo pericial realizados nos autos desse processo judicial (ID 24366135), verifica-se que a requerente possuía deficiência desde a adolescência, o qual a incapacita para os atos da vida civil de forma total e permanente.

Diante disso, resta claro que a doença incapacitante alegada coexistia à época alegada pela autora.

Quanto a dependência, também restou claro pelas provas juntadas que a autora vivia sob as expensas da segurada, conforme processo n. 0001538-42.2009.8.18.0028.

Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que é incontroverso que a de cujus  era filiada ao Regime Previdenciário do Estado do Piauí.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, conforme previsão do art. 201, V, da CF, bem como na Lei Federal nº 8.213/90 e Lei Complementar Estadual nº 13/1994”.

Conforme mencionado pelo Ministério Público, é “irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, posto que nos termos do artigo 123, inciso VI, da LC 123/94 é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica ao irmão inválido, desde que essa invalidez seja anterior ao óbito do segurado”. 

Como dito acima, o artigo 123, inciso VI, da LC 123/94 prevê que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica em relação ao falecido e que seja preenchido um dos requisitos do inciso IV, não sendo necessária a cumulatividade deles.

Ressalte-se que a incapacidade total da autora, à época da propositura da ação, já estava evidenciada em face da interdição e concessão de curatela à irmã pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano, o que, inclusive, autorizou o ajuizamento desta ação, conforme Id. 12015807.

E quanto à comprovação de dependência econômica em relação à falecida, também já fora declarada judicialmente, em momento anterior, através da Ação Declaratória de Justificação de Dependência Econômica julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, no ano de 2009.

Dessa forma, a apelada se desincumbiu do ônus probatório, não merecendo, portanto, prosperar a pretensão da Apelante.

Logo, diante de todo o exposto, resta comprovado o atendimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua irmã, ocorrido em 19 de março de 2018, nos moldes determinados na sentença de primeiro grau.

Nesse sentido preleciona a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 64/2002.

Demonstrada a dependência econômica do irmão inválido em relação à servidora falecida, nos termos do art. 4º, III, §5º, Lei Complementar nº. 64/2002, possível o deferimento de pedido de inclusão de beneficiário.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0024.14.248596-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022)

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. Nas condenações impostas à Fazenda Pública que dependem de liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados quando ela ocorrer, nos termos do art. 85, §3º e 4º, II do CPC/2015.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.20.496543-8/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.  ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois atua como garantidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, conforme o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 

2. Não procede a alegação de carência de ação, se a parte apresenta prova indiciária - não desconstituída pelo réu -, de sua iniciativa na via administrativa, para fins de viabilizar obtenção de pensão por morte do ex-servidor. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 

3. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes - interpretação conferida ao artigo pelo STJ (REsp 1.866.906/RS). Prejudicial de prescrição rejeitada.

4. A concessão de pensão por morte do servidor se submete ao princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula n. 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 

5. Falecida a instituidora da pensão em 20.02.1996 (ID 30740198 p. 8/9), aplica-se, pois, a Lei n. 8.112/90, por força do disposto no artigo 5º, da Lei Distrital n. 197/91 (atualmente revogado pela LC n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais).

6. A Lei n. 8.112/1990, com a redação vigente à época, elencou os beneficiários das pensões, dentre os quais o irmão(ã) inválido(a), desde que comprovasse dependência econômica do servidor e enquanto durar a invalidez, nos termos do seu artigo 217, inciso II, alínea "c".

7. Comprovada a dependência econômica e a invalidez, preexistentes à data do óbito da pessoa instituidora da pensão, não ocorrido, outrossim, o perecimento da pretensão, estão satisfeitos os requisitos à percepção da pensão por morte vindicada. 

8. Os juros e correção monetária, consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, cognoscível ex officio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG representativo de controvérsia (Tema 905), fixou a tese de que as condenações contra a Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. De ofício, suprida omissão quanto aos juros e correção monetária.

(Acórdão 1419613, 07058220520208070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância”.


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0802156-02.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Publicação

07/05/2024