TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-48.2023.8.18.0042
APELANTE: ACILIA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA PARA ADVOGADO DA PARTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Reformar a decisão apelada para afastar a condenação do advogado da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não vislumbrado qualquer fundamentação para tal ato.
2 – Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACILIA BEZERRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação De Declaração De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito. (processo n° 0801960-48.2023.8.18.0042), ajuizada pela parte em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na referida sentença (Num. 13302653), o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e de legitimidade demanda, além de considerar a demanda como predatória.
Nas razões recursais (Num. 13303465), a apelante requereu o provimento do recurso de modo a reformar a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Num. 13303468), o apelado sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (id. 13302649), bem como para esclarecer pontos acerca da prática de advocacia predatória e interesse processual.
Uma vez recebido os autos para julgamento, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda (sentença id.13302653).
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Em relação à condenação do advogado da parte requerente em litigância de má-fé, único ponto impugnado no presente recurso, o entendimento em relação à litigância de má-fé é diverso, haja vista que “o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.”
Nessa linha de entendimento, já se posicionou o TRT da 3ª Região (TRT MG), ao afirmar que “não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita. É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, a qual deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.”
Sobre a temática, o artigo 77, §6º, do CPC, dispõe que:
Art. 77 (...) §6º “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Ademais, os artigos 79 a 81 do CPC permitem concluir que a litigância de má-fé está relacionada às condutas do autor, do réu ou do interveniente, não havendo referência alguma ao advogado.
Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, em seu art. 133, preconiza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Dessa maneira, entende-se que o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão. Logo, não se pode olvidar que o artigo 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB, estabelecem que:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Dos esclarecimentos expostos, nota-se que não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis. Ante o exposto, reformo a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé ao advogado da autora.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada apenas para afastar a condenação do advogado da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não vislumbrado qualquer fundamentação para tal ato.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801960-48.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorACILIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/06/2024