Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804823-81.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804823-81.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: W I DA SILVA SOUSA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de W I DA SIVLA SOUSA ME, negou seguimento ao recurso, nestes termos:

 

In casu, intimada para impulsionar o feito, a autora/apelante se manifestou informando que não tem o endereço atualizado da ré/apelada. Logo, como era seu dever, a apelante até o presente momento não forneceu endereço para a citação do apelado.

Impõe-se notar que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da ora apelante. Sobressai o fato de que 05 (cinco) anos após a propositura da ação o feito ainda não tenha sido triangularizado.

A indicação correta do endereço da parte é um dos requisitos da petição inicial, de modo que a demanda incorre em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular em caso de omissão do autor em informar o endereço hábil para fins de efetuar a citação do demandado.

[…]

Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, para manter íntegra a sentença recorrida, em razão da não regularização do feito.” (ID 9566808).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em sede de decisão monocrática, esta Relatoria recebeu a referida Apelação e negou provimento ao recurso; ii) o pleito foi indeferido e ordenado que o autor, ora Agravante, fornecesse notificação válida, pautada no entendimento de que a notificação não foi entregue no endereço do devedor; iii) protocolou a notificação extrajudicial válida ainda na exordial, conforme ID 109825, e mesmo assim foi prolatada sentença de extinção do feito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo Interno para que seja reformada integralmente a decisão agravada.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.

 

Isso porque, conforme relatado, o Agravante faz referência apenas a sentença que foi objeto de recurso na Apelação Cível, em nada relacionado com a decisão de negativa de seguimento proferida por esta Relatoria, que, de fato, consiste na controvérsia do presente Agravo Interno.

 

In casu, o recurso teve o seu seguimento negado porque o Apelante, ora Agravante, deixou de fornecer ou requerer as diligências necessárias a localização do endereço do Agravado, para fins de triangularização processual, o que não foi tratado em nenhum momento no decorrer no recurso sub examine.

 

Percebe-se, portanto, que o Agravo Interno em questão não guarda relação com os fundamentos da decisão agravada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.

 

Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804823-81.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0804823-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

W I DA SILVA SOUSA - ME

Publicação

09/04/2024