PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0751522-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO
DECISÃO
RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida no Processo nº 0764832-23.2023.8.18.0000.
É o relato.
FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Proc. Nº 0764832-23.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (Proc. Nº 0857852-36.2023.8.18.0140).
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo interno possui decisão neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751522-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO
Publicação12/04/2024