Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801512-31.2022.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801512-31.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO interposto por MARIA ARAUJO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela própria parte, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A

Observo, através do sistema PJE, haver nítida conexão entre a ação originária, que motivou a interposição desta Apelação e o Agravo de Instrumento N.º 0761198-53.2022.8.18.0000. 

Assim, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo N.º 0801512-31.2022.8.18.0068, distribuído à sua relatoria previamente ao presente recurso, interposto em face de sentença prolatada nos autos do referido Processo. 

 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801512-31.2022.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801512-31.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ARAUJO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2024