Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800722-41.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO. COMPROVANTES DE DESCONTOS DAS PARCELAS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800722-41.2021.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800722-41.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ISABEL FERREIRA DE SOUSA, REGINALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO. COMPROVANTES DE DESCONTOS DAS PARCELAS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800722-41.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: ISABEL FERREIRA DE SOUSA, REGINALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO DOS SANTOS - PI5377-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deu parcial acolhimento aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO VOTORANTIM S.A, verbis:

 

Por tais motivos, recebo e acolho em parte por sentença os embargos à execução, na forma do art. 920, III do CPC, para reconhecer tão somente a utilização dos índices de correção dos valores pela tabela prática da Justiça Federal, bem como PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a embargada/requerente realizar o levantamento do valor de R$ 81.332,51 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) depositado pelo embargante, e o saldo remanescente no valor de R$ 16.616,24 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) a ser devolvido ao embargante/BANCO VOTORANTIM S.A.

 

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: preliminarmente, ausência de intimação para se manifestar sobre documento novo juntado pelo exeqüente, cerceamento de defesa, da necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença, afim de que seja intimado para se manifestar sobre a petição da parte recorrida que se manifestou sobre os embargos à execução e juntou os extratos comprobatórios dos descontos realizados referente ao contrato de empréstimo objeto da lide.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800722-41.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ISABEL FERREIRA DE SOUSA

Publicação

15/05/2024