Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0800013-44.2019.8.18.0059


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. RPV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS FIXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES EXPRESSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800013-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-44.2019.8.18.0059

RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

RECORRIDO: DOMINGOS PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. RPV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS FIXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES EXPRESSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800013-44.2019.8.18.0059
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A

RECORRIDO: DOMINGOS PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que, para ajuizamento de ação previdenciária, contratou serviços advocatícios do Requerido, que recebeu os valores decorrentes da condenação sem lhe repassá-los. Por esta razão, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento do montante de R$8.354,85 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) relativo aos valores sacados indevidamente em seu nome e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou possuir prerrogativa para receber valores em favor do Requerente; ausência de comprovante de pagamento referente à implantação do benefício do Autor; perda de documentos em decorrência de um incêndio ocorrido em sua residência no dia 03/01/2018; e liberação do RPV no dia 29/11/2018, ocasião em que realizou o saque, devido ao contrato de implantação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de 30%, em caso de RPV. Suscitou também que o valor do RPV foi de R$ 8.354,85 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), tendo direito a R$ 2.506,45 (dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), somado ao valor que devia ao escritório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) perfaz-se um valor de R$ 9.506,45 (nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos); alegando faltar R$ 1.151,60 (um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), valor este não cobrado ao Autor. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“O requerido não logrou comprovar a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios que previam o pagamento de valor de R$ 7.000,00 (sete mil) para o caso de implantação do benefício previdenciário. Também não comprovou a contratação do percentual de 30% sobre o valor de RPV a receber pelo autor. 

Entretanto, há que se presumir que o serviço de advocacia prestado deva ser oneroso, e portanto, remunerado pelo beneficiário. O advogado, portanto, comprovou a prestação dos serviços em favor do autor, razão pela qual deve ser remunerado. (...)

É costume consolidado na praxis forense, entretanto, que os honorários contratuais sejam fixados em 30% do proveito econômico. Tal valor encontra-se em consonância com a razoabilidade e complexidade do serviço prestado. Daí porque há que se presumir verdadeira esta cláusula. (...)

Doutra parte, quanto ao valor dos honorários fixos, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fazer necessária a sua comprovação para que sejam admitidos como verdadeiros, sob pena de ficar refém da palavra da parte contratada, que poderia fixar arbitrariamente qualquer valor. De fato, não se pode ter por válida a cláusula contratual que atribua exclusivamente a uma das partes a fixação do preço, sem que esteja previamente pactuado. 

Desta forma, ante a não comprovação da celebração do contrato de honorários contratuais no valor de R$ 7.000,00, tenho por inexistente a mencionada cláusula. (...)

No caso caso, o advogado não comprovou ter poderes EXPRESSOS para recebimento de valores em nome do cliente, nem tampouco que tais valores poderiam ser retidos consigo para pagamento do seus honorários.

Ressalto que a procuração não trouxe a outorga de poderes EXPRESSOS para recebimento de valores de seu cliente, nos termos do art. 34, XIX do EOAB.

O Autor inclusive informou que o Reclamado já contumaz e reincidente na prática delituosa. Basta ver que o mesmo já responde por outros casos, não só no Tribunal de Ética da OAB, mas também, inclusive, na Justiça Federal pela prática do crime de patrocínio infiel, cujo processo tramita sob o n.º 0014338-22.2012.4.01.4000 no TRF1-PI em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e que neste juízo já tramitou demanda sob n.º 0001059-43.2015.8.18.0059, em face do réu em razão da mesma prática. (...)

De fato, a conduta do requerido é ofensiva à moral e enseja o dever de indenizar, uma vez que caracteriza-se por ato ilícito causador de dano moral à parte, que transborda o mero aborrecimento. Além disso, ofender ao dever de fidelidade no patrocínio em favor da parte. Assim, entendo razoável  e proporcional a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para:

a) condenar o requerido à restituir ao requerente o valor de 70% (setenta por cento) do valor do RPV percebido, com correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal desde a data do levantamento e juros de mora (1% a.m.) desde a citação; 

b) efetuar o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento pela Tabela Prática de Justiça Federal (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a data dano (levantamento do RPV) (art. 398 do Código Civil). (...)”


Em suas razões recursais, o Recorrente suscita inexistência do direito à repetição do indébito e ausência de fato ensejador de danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800013-44.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratuais

Autor

RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA

Réu

DOMINGOS PEDRO DE OLIVEIRA

Publicação

02/07/2024