Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0825888-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. 1. Não verificada a ocorrência de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há prova do dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 2. Trata-se na verdade, de alegação genérica, ainda mais quando se tratam de vários autores que residem em bairros diferentes de Teresina-PI. 3. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825888-93.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825888-93.2021.8.18.0140

APELANTE: OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA, JOAO MOURA DE CARVALHO, MARIA IVETE PAIVA BASTOS, RAIMUNDA NONATA CAMILO DOS SANTOS, IVONILDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS RESENDE, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DE OLIVEIRA, DEUSDETE ALVES DA CRUZ, JOSELICE ALMEIDA CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais.

 

1. Não verificada a ocorrência de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há prova do dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

2. Trata-se na verdade, de alegação genérica, ainda mais quando se tratam de vários autores que residem em bairros diferentes de Teresina-PI.

3. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825888-93.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA, JOAO MOURA DE CARVALHO, MARIA IVETE PAIVA BASTOS, RAIMUNDA NONATA CAMILO DOS SANTOS, IVONILDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS RESENDE, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DE OLIVEIRA, DEUSDETE ALVES DA CRUZ, JOSELICE ALMEIDA CORDEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Cuida-se de Apelação Cível (ID 15292765), interposta por OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA e OUTROS, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Em suas razões, alegam em síntese os apelantes que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afirmam que não houve reclamação genérica uma vez que para que se configure o dano moral pleiteado basta que se demonstre o dano e o nexo de causalidade. Aduzem que restou comprovado o dano e o nexo causal. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado a sentença e seja julgado procedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões (15292784) visando a manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

 

Conheço do recurso interposto porque se faz presente os pressupostos de admissibilidade.

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA e OUTROS, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Pois bem, em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença de piso merece ser mantida.

Cinge-se a questão recursal, portanto, à comprovação do dano sofrido em razão da falta de energia. A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.

No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, na irregularidade da empresa apelada, que deixou diversos consumidores sem energia elétrica.

Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.

Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Ocorre que, a análise dos autos sequer existe prova de violação a direito fundamental dos Apelantes, ou no mínimo indício de que os Autores, ora Apelantes, tenham tido suspensão no fornecimento de energia no referido período, de prejuízo à sua vida cotidiana ou às suas relações pessoais ou profissionais.

Assim sendo, não verificada a ocorrência de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há prova do dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

Trata-se na verdade, de alegação genérica, ainda mais quando se tratam de vários autores que residem em bairros diferentes de Teresina-PI. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.

Em tempo, registro que este Tribunal já se manifestou em processo semelhante sobre o assunto. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. dano não comprovado. Recurso conhecido e improvido. 1. O dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 2. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 3. O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 4. Não restou comprovado que os autores tiverem a prestação de serviços interrompida no período alegado. Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Processo n.o 0822448-89.2021.8.18.0140.

Por fim, ainda que se levasse em consideração apenas os relatórios administrativos juntados aos autos, é de se registrar que ainda assim melhor sorte não assistiria os apelantes.

Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, caso restasse demonstrado a falta de energia na residência dos autores, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores teriam sido rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.

Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.

Ademais, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência.

Este, inclusive é o entendimento proferido nos autos do processo de n.0824365-46.2021.8.18.0140, em caso semelhante, de relatoria do Des.FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ementado da seguinte forma:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida.

Logo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0825888-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/05/2024