Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0808953-12.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RETIFICADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente lide versa sobre irresignação do (a) autor (a), contra o requerido, considerando desconhecer contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável (RMC), aprovado em seus parcos proventos previdenciários, de modo que, reconhece apenas contrato firmado de empréstimo consignado. 2 Analisando as provas colacionadas nos presentes autos, observa-se no Id 12589708, faturas do cartão de crédito sub examine, com os demonstrativos sem uso do suplicante, apenas com o saque do empréstimo consignado no Valor de R$ 2.024,61 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Assim, ratifica-se que mesmo sem o uso do cartão de crédito as faturas foram emitidas zeradas, isto é, sem nenhum valor a ser cobrado por compras, aplicando-se apenas encargos de financiamento fazendo o consumidor pagar de forma indevida o que não foi contratado. 3 Em relação ao pedido do suplicante, quanto a declaração da nulidade do contrato, não deve prosperar, e, sim, retificá-lo, isto é, convertê-lo em contrato consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com a devida compensação dos valores já descontados a título de RMC, sendo que a reserva de margem consignável deverá ser mantida até a quitação do contrato em discussão, caso ainda não tenha ocorrido. 4 Danos morais configurados, fixados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelante e, o ato praticado pelo segundo apelante. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PROVENDO O PRIMEIRO, E DESPROVENDO O SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, reconhecendo a contratação de valores junto à instituição bancária, determinado, contudo, a adequação do contrato de cartão de crédito, para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pelo autor através do saque, tendo por base os encargos definidos para tal modalidade de empréstimo pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação dos valores descontados a título de RMC; FIXAÇÃO de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808953-12.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808953-12.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: OSVALDO RIBEIRO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR, RAIMUNDA SOARES DE ABREU

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RETIFICADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente lide versa sobre irresignação do (a) autor (a), contra o requerido, considerando desconhecer contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável (RMC), aprovado em seus parcos proventos previdenciários, de modo que, reconhece apenas contrato firmado de empréstimo consignado. 2 Analisando as provas colacionadas nos presentes autos, observa-se no Id 12589708, faturas do cartão de crédito sub examine, com os demonstrativos sem uso do suplicante, apenas com o saque do empréstimo consignado no Valor de R$ 2.024,61 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Assim, ratifica-se que mesmo sem o uso do cartão de crédito as faturas foram emitidas zeradas, isto é, sem nenhum valor a ser cobrado por compras, aplicando-se apenas encargos de financiamento fazendo o consumidor pagar de forma indevida o que não foi contratado. 3 Em relação ao pedido do suplicante, quanto a declaração da nulidade do contrato, não deve prosperar, e, sim, retificá-lo, isto é, convertê-lo em contrato consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com a devida compensação dos valores já descontados a título de RMC, sendo que a reserva de margem consignável deverá ser mantida até a quitação do contrato em discussão, caso ainda não tenha ocorrido. 4 Danos morais configurados, fixados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelante e, o ato praticado pelo segundo apelante. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PROVENDO O PRIMEIRO, E DESPROVENDO O SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, reconhecendo a contratação de valores junto à instituição bancária, determinado, contudo, a adequação do contrato de cartão de crédito, para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pelo autor através do saque, tendo por base os encargos definidos para tal modalidade de empréstimo pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação dos valores descontados a título de RMC; FIXAÇÃO de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6 Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808953-12.2020.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: OSVALDO RIBEIRO PAIVA
 
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – OSVALDO RIBEIRO PAIVA; e, Segundo Apelante – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro apelante, todos qualificados e representados.

 

Em síntese a lide versa sobre o questionamento do(a) autor(a), por conta de descontos indevidos efetuados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, tendo em vista, contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que, reconhece apenas contrato de empréstimo consignado.

 

A sentença com id 11511208, em síntese, verbis:

 

(…)

 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o RÉU nos seguintes termos: I – READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN. II – DEVOLUÇÃO EM DOBRO de EVENTUAIS VALORES excedentes a R$2.024,61, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. III – Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação. De outro lado, INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. (sic) (…)

 

Houve oposição de embargos de declaração (Id 12589817), tendo como embargante o segundo apelante, sendo conhecido e não acolhido. (Id 12589824)

 

OSVALDO RIBEIRO PAIVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações contidas no Id 12589815.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando o Id 12589827.

 

Custas recolhidas (Id 12589828)

 

OSVALDO RIBEIRO PAIVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.

 

Sem parecer Ministerial.

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 

Relator


VOTO


VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

A presente lide versa sobre irresignação do (a) autor (a), contra o requerido, considerando desconhecer contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável (RMC), aprovado em seus parcos proventos previdenciários, de modo que, reconhece apenas contrato firmado de empréstimo consignado.

 

A sentença (Id 12589712), julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial (Id 12589672 e seguintes), condenando o banco réu, na readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Banco Centro do Brasil – BACEN; devolução em dobro de eventuais valores excedentes a R$ 2.024,61 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação inicial; e, ainda, indeferiu a indenização por dano moral.

 

OSVALDO RIBEIRO PAIVA, em suas razões recursais (Id 12589815), em síntese, expressa abusividade contratual do banco réu, consequentemente, evidenciado má-fé, considerando não ter anuído com empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, de modo que, salutar a declaração da nulidade do contrato, condenando o banco réu em restituição em dobro, consequentemente, condenação por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, por ser de direito e de Justiça.

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, segundo apelante, em suas razões recursais (Id 12589827) resumidamente, aduz que o contrato ora vergastado com a proposta sob o n.º 858359072, é lídimo, isto é, realizado em 26 de julho de 2018, autorizando sua emissão e averbação, referente, ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, devendo o restante da fatura ser pago através da fatura, conforme cláusula contratual expressa.

 

Nessa toada, menciona que houve desbloqueio do cartão de crédito, para realizar saques conforme restou demonstrado e, inclusive, consignado pelo juízo sentenciante, embora tenha desconsiderado haver a desvirtuação do negócio jurídico avençado ante a ausência de utilização do cartão de crédito consignado para compras, uma vez que o valor mínimo vem sendo descontado vem sendo devidamente descontado da folha de pagamento da parte suplicante.

 

Não houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

A presente demanda consumerista, isto é, se fundamenta em todas as ações fundadas em “relação de consumo”, estabelecidas em negócios feitos entre um consumidor e um fornecedor de bens e serviços. Embora não conceitue o que seja relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vaticina em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; de outro lado, fornecedor, segundo o art. 3º, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

Pois bem.

 

Analisando as provas colacionadas nos presentes autos, observa-se no Id 12589708, faturas do cartão de crédito sub examine, com os demonstrativos sem uso do suplicante, apenas com o saque do empréstimo consignado no Valor de R$ 2.024,61 (dois mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos).

 

Assim, ratifica-se que mesmo sem o uso do cartão de crédito as faturas foram emitidas zeradas, isto é, sem nenhum valor a ser cobrado por compras, aplicando-se apenas encargos de financiamento fazendo o consumidor pagar de forma indevida o que não foi contratado.

 

Nesse prisma, é uníssono que descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

 

No presente caso, não restou comprovada anuência do suplicante, sobre os encargos financeiros entabulados na Reserva de Margem Consignável – RMC, colocando o consumidor em manifesta vantagem excessiva, indo em desacordo com o que preceitua o art. 39, I, IV, V, VII, XII, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Em outro aspecto, é evidente que competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do suplicante, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 1.5051.756 – SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Em relação ao pedido do suplicante, quanto a declaração da nulidade do contrato, não deve prosperar, e, sim, retificá-lo, isto é, convertê-lo em contrato consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com a devida compensação dos valores já descontados a título de RMC, sendo que a reserva de margem consignável deverá ser mantida até a quitação do contrato em discussão, caso ainda não tenha ocorrido.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo suplicante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto efetivado indevidamente, decorrente de relação jurídica não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido, e os atos praticados pelo banco réu.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, para fixar a condenação concernente aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o objetivo de amenizar os danos morais suportados e inibir a prática de novos atos dessa natureza, por estar em harmonia com os valores comumente estabelecidos por esta Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, e, pela manutenção no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo(a) suplicante, e ato lesivo praticado pelo banco réu.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PROVENDO O PRIMEIRO, E DESPROVENDO O SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, reconhecendo a contratação de valores junto à instituição bancária, determinado, contudo, a adequação do contrato de cartão de crédito, para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pelo autor através do saque, tendo por base os encargos definidos para tal modalidade de empréstimo pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação dos valores descontados a título de RMC; FIXAÇÃO de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, isto é, MANTIDOS, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0808953-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OSVALDO RIBEIRO PAIVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/05/2024