TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762594-31.2023.8.18.0000
Agravante: HORÊNCIO HÉLIO SOARES DE SENA
Advogado: João Paulo Carneiro Braz dos Santos (OAB/PI nº 19.270)
Agravada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Elson Felippe Lima Lopes (OAB/PI nº 7.873)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE INTERRUPÇÃO IMINENTE DO SERVIÇO PRESTADO PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
2. O agravante não demonstrou o periculum in mora apto ao deferimento da medida liminar na origem, porquanto não comprovou a iminência do corte do fornecimento de sua energia elétrica.
3. Apesar de constar na fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro/2023 a existência do débito discutido nos autos (julho/2023), não consta sequer aviso sobre a interrupção do serviço prestado pela agravada.
4. Transcorridos mais de 90 (noventa) dias desde o suposto inadimplemento do débito, é vedado a agravada suspender o fornecimento do serviço ao agravante, na exegese do art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
5. Não é possível a concessão da tutela de urgência na origem e, por consequência, o provimento do instrumental em epígrafe, uma vez que o agravante não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HORECIO HELIO SOARES DE SENA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0852359-78.2023.8.18.0140, apresentado em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
Sobre o pedido de tutela de urgência, não obstante o autor tenha demonstrado a efetivação de débito em sua conta bancária, na data de 05/09/2023, no montante de R$ 85,85, em nome de Equatorial Piauí (extrato de Id.48021742), não há comprovação de que o valor debitado se referira à fatura do mês de julho/2023, apontada como vencida pela Equatorial, como também afirmado na resposta à Reclamação administrativa apresentada pelo autor (Id. 48021741 – Pág. 1-2).
Ademais, na última fatura emitida pela ré de outubro/2023 (Id. 48021739), consta apenas como informação a existência de débito relativo à fatura de julho/2023, no valor de R$ 85,85, não consta aviso ou advertência de corte de energia, de modo que não caracterizado, no momento, o periculum in mora.
Assim, apesar de coincidir o valor da fatura de julho/2023 com o valor debitado na conta do autor, não há comprovação de que o valor debitado em favor de Equatorial diga respeito à fatura correspondente ao referido mês.
Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes, no momento, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
ISTO POSTO, com fundamento no art.300, CPC, indefiro, no momento, o pedido de tutela de urgência. (Id. Num. 48291060 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13878694), o agravante sustenta que efetuou o pagamento de fatura de energia elétrica no valor de R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a fatura do mês de julho de 2023, contudo, por motivos alheios à sua vontade, o valor debitado não foi processado nos sistemas da concessionária de serviço público agravada, que desde então alega a existência do débito. Alega que em razão do débito indevidamente cobrado, o fornecimento de energia elétrica de sua residência pode ser interrompido. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado para determinar que a agravada se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, assim como inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 14068209).
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14357922), a concessionária de energia agravada pugnou pelo desprovimento do instrumental e a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre a Agravo de Instrumento interposto contra decisum que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a concessionária agravada se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante.
Destaco, a priori, que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
Isto posto, o Código de Processo Civil estabeleceu, dentro do gênero denominado tutela provisória, a divisão em tutela de urgência e evidência, nos termos de seu art. 294. Assim, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido.
Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração da “probabilidade do direito” – fumus boni iuris – e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – periculum in mora –, conforme o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a norma processual confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo codex estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao d. Juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese dos autos, constato que o agravante não demonstrou o periculum in mora apto ao deferimento da medida liminar na origem, porquanto não comprovou a iminência do corte do fornecimento de sua energia elétrica.
Nesse sentido, apesar de constar na fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro/2023 (Id. Num. 48021739 da origem) a existência do débito discutido nos autos (julho/2023), não consta sequer aviso sobre a interrupção do serviço prestado pela agravada.
Ressalte-se, por oportuno, que o aviso da suspensão do serviço de energia elétrica encontra-se apenas na fatura de agosto/2023 (Id. Num. 48021739), advertindo que o corte ocorreria em data próxima à 19 de agosto de 2023, entretanto, a ação foi protocolada em 17 de outubro do corrente ano sem que houvesse a interrupção do serviço pela agravada, resultando na ausência de periculum in mora.
Além disso, transcorridos mais de 90 (noventa) dias desde o suposto inadimplemento do débito, é vedado a agravada suspender o fornecimento do serviço ao agravante, na exegese do art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, verbo ad verbum:
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Assim, não é possível a concessão da tutela de urgência na origem e, por consequência, o provimento do instrumental em epígrafe, uma vez que o agravante não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora. Sobre o tema, recentes julgados deste e. TJPI, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO REVOGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
2. In casu, analisando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), verificou-se que não restou demonstrada a real urgência do Estado do Piauí em reaver o imóvel, tampouco comprovou-se o prejuízo experimentado.
3. Decisão proferida em sede de embargos de terceiro mantida, para conservar o ocupante na posse do imóvel em litígio até o julgamento do mérito da questão na ação principal.
4. Recurso conhecido e não provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755587-90.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO SUSPENSIVO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I – O Ministério Público é parte legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Sumula 601, do STJ).
II – No que diz respeito à inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, há de se sobressair que para que se busque um direito individual homogêneo não resta necessário que se individualize documentalmente através de contratos e matrículas de todos os sujeitos que foram atingidos pelo ato.
III – A Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial.
IV - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe.
V. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753381-69.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/06/2023).
Nesse contexto, impõe-se negar provimento do recurso.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe.
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0762594-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorHORECIO HELIO SOARES DE SENA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/05/2024