TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-45.2023.8.18.0027
APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800450-45.2023.8.18.0027 Trata-se de Apelação interposta por João Vicente da Silva, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, condenando o autor ao pagamento de custas, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Inconformado, o Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que houve erro material no protocolo das ações e que em nenhum momento agiu com má-fé no curso processual, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que restou caracterizada a litigância de má-fé, por ter o Apelante movimentado o Judiciário com o intuito de enriquecer-se ilicitamente. Pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito (ID 15015266). Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14733393. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo a ocorrência de litispendência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo. A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte do Apelante. A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume. Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante. Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Com estes fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a condenação do Apelante na pena por litigância de má-fé. Por fim, verificando que a sentença não fixou os honorários advocatícios, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina, 09/05/2024
0800450-45.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VICENTE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2024