TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010518-89.2015.8.18.0117
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AYLA BARBOSA LIMA, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SPC. SERASA. NEGATIVAÇÃO DE CPF. CONTESTAÇÃO.PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA. CARNÊ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA. RÉPLICA. ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ASSINATIRA VISIVELMENTE FRAUDADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
|
RELATÓRIO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO, em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu a pagar ao autor RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, à titulo de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O recorrente impetrou RI pedindo preliminarmente a extinção do processo sem a resolução do mérito por conta da necessidade de perícia grafotécnica. Além de invocar o principio do pacta sunt servanda, uma vez que o réu anexou o contrato com a suposta assinatura do autor. Em suma, alega que ela não pode ser responsabilizada por algo devido e previsto contratualmente pelo autor. Em sede de contrarrazões, o recorrido insiste em manter a sentença, uma vez que afirma que tal assinatura não é a dele. Ademais, pede a majoração dos danos morais. É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0010518-89.2015.8.18.0117
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuRAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Publicação14/08/2024