Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010518-89.2015.8.18.0117


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SPC. SERASA. NEGATIVAÇÃO DE CPF. CONTESTAÇÃO.PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA. CARNÊ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA. RÉPLICA. ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ASSINATIRA VISIVELMENTE FRAUDADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010518-89.2015.8.18.0117 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010518-89.2015.8.18.0117

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AYLA BARBOSA LIMA, ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SPC. SERASA. NEGATIVAÇÃO DE CPF. CONTESTAÇÃO.PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA.  CARNÊ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA. RÉPLICA. ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ASSINATIRA VISIVELMENTE FRAUDADA.  RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor da ação impetrou na lide alegando que está com seus nome negativado em órgão de restrição ao crédito pela parte ré, porém não reconhece nenhuma relação contratual com a ré e alega que tal inscrição é indevida. Em sede de contestação a ré anexa suposto contrato em que consta suposto assinatura do autor. Além de requerer a perícia grafotécnica.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a assinatura contida em tal contrato é nitidamente falsa, uma vez que afirmou que não seria necessária a perícia, pois a diferença pode ser vista a olho nu. Além disso, a ré sequer anexa comprovante da prévia notificação da inscrição no SPC/SERASA. Ademais, o juízo de primeiro grau asseverou acerca da falha na prestação de serviços feita pelo banco, uma vez que agindo de forma descuidada, permitiu que terceiro, valendo-se de documentos e assinaturas que não lhe pertenciam, firmasse contrato de prestação de serviços. Assim, condenou o réu à indenizar o autor acerca do dano moral.  

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010518-89.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA

Publicação

14/08/2024