TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756898-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIESIO BARROS COSTA
AGRAVADO: GERONCIO JOSE DA SILVA, BERNARDA DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença que rejeita embargos de terceiro, nada obsta o seu cumprimento, por amparar-se o juiz da causa no princípio do impulso oficial. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756898-14.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento tencionando reformar decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar - Proc. nº 0004838-61.2013.8.18.0031 opostos por Gerôncio José da Silva, ora agravado, contra Bernarda dos Santos Neto e Eliésio Barros Costa, este o único agravante. Conforme decisão agravada (num. 11996977), o d. juíz a quo rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de suspensão de mandado de restituição. Em suas razões recursais (num. 11996976), o agravante alega, em suma: i) que a lide originária, isto é, os já mencionados Embargos de Terceiro, são conexos a uma Ação de Busca e Apreensão - autuada sob o n. 0002470-79.2013.8.18.0031 -, a qual fora julgada improcedente; ii) que interpôs recurso de apelação nos autos da referida Ação de Busca e Apreensão, o qual foi recebido em ambos os efeitos; iii) que os efeitos do mencionado recurso de apelação deverão impedir o cumprimento de sentença deflagrado no âmbito dos Embargos de Terceiro; iv) que o juiz da causa deu início ao cumprimento de sentença sem pedido prévio; e, v) que deve ser deferida tutela de urgência recursal, pois demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ELIESIO BARROS COSTA
AGRAVADO: GERONCIO JOSE DA SILVA, BERNARDA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS - PI9246
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Em exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre desmerecido acolhida neste órgão fracionário. No caso em apreço, a defesa do excipiente (agravante) volta-se, designadamente, para as alegações de que: i) o duplo efeito no qual foi recebido o recurso de apelação interposto em ação conexa (Ação de Busca e Apreensão nº 0002470-79.2013.8.18.0031) deverá impedir o cumprimento de sentença no âmbito da lide originária, isto é, os multimencionados Embargos de Terceiro; ii) o cumprimento da sentença exarada nos Embargos de Terceiro não poderia ter se iniciado sem pedido do embargante, ora agravado. Sem razão, porém, conforme adiante restará esclarecido. A sentença proferida no Embargos de Terceiro transitou em julgado sem a interposição de quaisquer recursos, conforme se pode inferir da certidão constante do id. 36749495, daqueles autos. Logo, estando sob o manto da “coisa julgada”, nada obsta o cumprimento da referida sentença, por amparar-se o juiz da causa no princípio do impulso oficial. Lado outro, conquanto haja suposta conexão entre as ações de Busca e Apreensão e os Embargos de Terceiro, impõe-se dizer que ambas já foram julgadas e as respectivas decisões não conflitam entre si, bem como que os efeitos no qual foi recebido o recurso interposto naquela não tem o condão de repercutir no âmbito desta. Posto isso, entendo não comprovada a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual não deve ser provido o recurso. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 28/05/2024
0756898-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorELIESIO BARROS COSTA
RéuGERONCIO JOSE DA SILVA
Publicação29/05/2024