Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0751507-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751507-83.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751507-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY

Advogado(s) do reclamante: MAURO REGIS DIAS DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA FÁTIMA DE LIMA PERCY contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0803382-60.2020.8.18.0140, 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão agravada (Num. 1567537, p. 2), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte agravante possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira, que a possibilita uma vida confortável, morar bem, ter plano de saúde, TV a cabo e carro é incompatível com a autodenominação de pobre na forma da lei.

Afirmou a agravante em suas razões recursais que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a justiça gratuita para a parte agravante (ID 1618555).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.

Em análise ao contexto, observa-se que a agravante possui uma renda líquida mensal em torno de oito mil e oitocentos e setenta e dois reais (R$ 8.872,00), Num. 1567564 – Pág. 1 e Num. 1567668 – Pág. 1.

De acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de cento e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos (R$ 160.452,00), será em torno de nove mil reais (R$ 9.000,00), montante superior ao rendimento líquido do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21133702020238260000 Andradina, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)”

Assim, ainda que o agravante não se encontre em estado de miserabilidade, porém, em contrapartida, é possível concluir que o valor das custas ultrapassa o valor do seu vencimento.

Neste contexto, há flagrante evidência de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

O fato de o agravante ter contratado advogado particular, por si só, não demonstra, possuir capacidade econômica.

Quanto à contratação de advogado particular, o Código de Processo Civil, no § 4º, do artigo 99, estabelece: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

É o voto.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0751507-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

LUCIA FATIMA DE LIMA PERCY

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/05/2024