TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013791-94.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO. MULTA. AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, em face da sentença de primeiro grau que determinou a anulação do processo administrativo que deu origem à multa no valor de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) na matrícula de nº 23958197-0, declarou também inexistência de todo e qualquer débito pendente referente ao mesmo processo administrativo, principalmente o relativo ao valor de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) que já foi cobrado na fatura com vencimento em 02/01/2019 e determinou que o valor do consumo na fatura com vencimento em 02/01/2019, assim como quaisquer faturas supervenientes, seja desmembrado da multa no valor de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais). O recorrente impetrou RI com a alegação de que seria necessária para a devida resolução do processo a incompetência deste juízo por conta da perícia grafotécnica. Ademais, afirma que a autora foi multada por conta da ligação à revelia que ela fez, ligação essa que a ré afirma está comprovada em sua vistoria. Em síntese, pede para reformar a sentença de mérito declarando a legalidade da multa aplicada a Recorrida, diante da inocorrência do dano moral, nexo de causalidade e culpa. Contrarrazões argumentam acerca da competência do juízo para julgar a lide e da necessidade de manter a sentença.
É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS em que o juízo de primeiro grau entendeu que no caso não há como se atribuir ao autor a violação do equipamento com intuito de fraudar a medição. Entendeu que caberia a requerida a devida comprovação da suposta fraude. Ademais, o juízo argumentou que a alegação de violação de medidor de água veio embasada em relatório produzido de forma unilateral que não permitem concluir ter sido operada a irregularidade pelo autor.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0013791-94.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuRAIMUNDO JOSE DE SOUSA SILVA
Publicação14/08/2024