Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0013791-94.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO. MULTA. AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013791-94.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013791-94.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO. MULTA. AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS em que o juízo de primeiro grau entendeu que no caso não há como se atribuir ao autor a violação do equipamento com intuito de fraudar a medição. Entendeu que caberia a requerida a devida comprovação da suposta fraude. Ademais, o juízo argumentou que a alegação de violação de medidor de água veio embasada em relatório produzido de forma unilateral que não permitem concluir ter sido operada a irregularidade pelo autor.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0013791-94.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

RAIMUNDO JOSE DE SOUSA SILVA

Publicação

14/08/2024