
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800422-84.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PAULO HENRIQUE GADELHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO HENRIQUE GADELHA ( Id. 13511608 ) em face da sentença ( Id. 113511606 ) proferida pelo d. Juízo da 2º Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0800422-84.2022.8.18.0036 ) movida pelo apelante em desfavor de BANCO CELETEM S/A, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos dos autos, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Condenada, ainda, por litigância de má-fé, estabelecido no percentual de 2% ( dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais aduz o apelante que o Juízo a quo julgou pela prescrição da pretensão autoral, e ainda traz argumentos sobre a necessidade de procuração pública para a contratação com pessoa analfabetas. Ainda, decorre sobre a função social do contrato, boa fé- objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, enriquecimento sem causa e dano moral.
Intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo apelante, e , pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. 13511612 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 13554451 ).
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Como relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos dos autos, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
As razões recursais estão completamente dissociadas da sentença recorrida, pois, não impugnou qualquer desses fundamentos da sentença, que serviram para seu suporte. Porquanto, o apelante aduz em suas razões recursais que Juízo a quo julgou pela prescrição da pretensão autoral, e ainda traz argumentos sobre a necessidade de procuração pública para a contratação com pessoa analfabetas
No caso, trata-se de ofensa princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão recorrida. Verifica-se a necessidade de relação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões que sustentam o recurso.
A fundamentação recursal deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo do recurso ( consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso), exigido do recorrente na exposição da fundamentação recursal e do pedido, o que limita a atuação e decisão do órgão ad quem.
Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)
“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.”
Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760070-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754539-62.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. ( 2ª Vara da Comarca de Altos-PI)
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800422-84.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO HENRIQUE GADELHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/04/2024