TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000170-43.2020.8.18.0050
APELANTE: JARDEL NATANAEL MENDES, FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLEDSON MARIANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 877/887, id. 15226314 contra Acórdão, fls. 828/847, id. 14919730 interpostos por JARDEL NATANAEL MENDES, FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, e GLEDSON MARIANO DA CONCEICAO, por meio da Defensoria Pública Especial, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE O R G A N I Z A Ç Ã O C R I M I N O S A E R E C E P T A Ç Ã O .IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CORROBORADA PELA CONFISSÃO DE UM ROS RÉUS. DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDOS OS DEMAIS.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Para o crime de receptação a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
3. Os acusados atuando de forma estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, notadamente crimes de roubo majorado pelo concurso de agente e pela violência empregada pelo uso de arma de fogo, com o fim de subtraírem veículos automotores configurado está o delito de organização criminosa.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020).
5. Impossível a desconsideração da pena de multa quando cominada como preceito secundário do tipo pena incursionado. Inteligência da Súmula 7/TJPI.
6. Recursos conhecidos, provido parcialmente do acusado Jardel Natanael e improvidos os demais. Decisão unânime.
Sustentam os embargantes omissões no julgado colegiado no que tange ao tema violação ao art. 157, § 2º-a, i, do CP - potencialidade lesividade da arma não demonstrada – reabertura da discussão pelo STJ REsp 1.806.190 TJSP – possível rediscussão do tema 991 STJ; da ausência dos requisitos para caracterizar a organização criminosa e por fim omissão quanto a dosimetria da pena dos embargantes – ilegalidade por desobediência ao sistema trifásico.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 828/847, id. 14919730.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões, fls. 893/897, id. 16159456 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Sendo assim, verifica-se que os acusados atuavam de forma estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, notadamente crimes de roubo majorado pelo concurso de agente e pela violência empregada pelo uso de arma de fogo, com o fim de subtraírem veículos automotores.
Exala dos autos que os acusados residem em Barras (Francisco Darci e Jardel na
mesma casa, conforme interrogatório do primeiro) e atuavam subtraindo motocicletas na região das cidades de Barras, Esperantina e adjacências, e transportavam os objetos dos crimes entre o município de Barras e suas adjacências (Esperantina, São João do Arraial).
Registre-se que o acusado, Jardel Natanael, informou em juízo que ao menos em duas oportunidades alguns deles saíram da cidade de Barras-PI, com destino à cidade de São João do Arraial-PI conduzindo motocicletas roubadas, destinadas a pessoa de Carroça.
A participação de Gledson Mariano seria em relação ao suposto roubo da última moto (de Joel Nascimento) e entregue por João Batista sob promessa de recompensa, estando, portanto, devidamente demonstrados a autoria e materialidade delitiva do crime de organização criminosa para os réus Francisco Darci, Jardel Natanael e Gledson Mariano.
(…)
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a sua não apreensão.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a prova oral em juízo, confirmou de maneira clara e contundente, que o acusado portava uma arma de fogo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
(…)
No que se refere a fixação da pena-base dos apelantes Jardel Natanael e Francisco Darci para os crimes de roubo majorado, receptação simples e organização criminosa para o primeiro e receptação simples e organização criminosa para o segundo, verifico que o magistrado sentenciante laborou em equívoco na medida em que ao analisar negativamente apenas uma circunstância judicial para ambos, quando da análise da 1a. Fase da dosimetria da pena, observa-se que o juízo elevou em quantum não preconizado atualmente pela jurisprudência, qual seja, “1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses”.1Registro que não há impedimento em idêntica análise da 1a. Fase da dosimetria da pena para ambos os apelantes, visto que a circunstância negativa, qual seja, circunstâncias do crime com base no concurso de agentes é objetiva e comunica-se para todos os réus.
Nesta senda, corrijo apenas a fração de aumento da pena-base dos acusados Jardel Natanael e Francisco Darci, passando a ser respectivamente a seguir:
JARDEL NATANAEL
- crime de roubo majorado: pena-base, 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses e 12(doze) dias-multa.
Durante a 2a. fase, mantenho a atenuante genérica da confissão, fixando a pena
intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa
Terceira fase, diante da causa de aumento de pena do emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3 pelo que torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias – multa
- crime de receptação: para o crime de receptação, o quantum de aumento (1/6 da pena mínima ou 1/8 do lapso entre mínima e máxima) revela-se maior que o realizado pelo juízo sentenciante, e, como se trata de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao princípio da “reformatio in pejus”, mantenho a pena-base como fixado na sentença, em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa
- crime de organização criminosa: pena-base já fixada no mínimo legal
- concurso material de crimes: fixo em definitivo a pena corporal do réu em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo- se todos os demais termos da sentença condenatória.
FRANCISCO DARCI
- crime de receptação: para o crime de receptação, o quantum de aumento (1/6 da pena mínima ou 1/8 do lapso entre mínima e máxima) revela-se maior que o realizado pelo juízo sentenciante, e, como se trata de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao princípio da “reformatio in pejus”, mantenho a pena-base como fixado na sentença, em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
- crime de organização criminosa: pena-base já fixada no mínimo legal
Mantenho a negativa a incidência da atenuante da confissão, durante a fixação da
pena intermediária, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ.
Portanto, nenhuma alteração na pena final do acusado Francisco Darci Santos Dias. (fls. 835/844, id. 14919730)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que buscam os embargantes a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000170-43.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJARDEL NATANAEL MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/05/2024