Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010246-95.2018.8.18.0083


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA. IMAGEM. INTERNET. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PROVIDA. RECURSO INOMINADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. OFENSA A HONRA. LIMITES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010246-95.2018.8.18.0083 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010246-95.2018.8.18.0083

RECORRENTE: CRISTIANIRA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN ARAUJO DA SILVA

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA. IMAGEM. INTERNET. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PROVIDA. RECURSO INOMINADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. OFENSA A HONRA. LIMITES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença do juízo de primeiro grau trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega ter se sentido ofendido com comentários que a ré proferiu em sua postagem em uma rede social. A ré alega que não há provas o suficiente para a sua condenação. O juízo de primeiro grau entendeu por dar procedência a ação, uma vez que as provas são extremamente claras acerca da ofensa que a ré fez contra o autor. A liberdade de expressão não assegura que as pessoas ofendam a imagem e honra dos outros cidadãos. Assim, condenou a ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente


 

 


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010246-95.2018.8.18.0083

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CRISTIANIRA GOMES DA SILVA

Réu

FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA

Publicação

14/08/2024