TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010246-95.2018.8.18.0083
RECORRENTE: CRISTIANIRA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA. IMAGEM. INTERNET. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PROVIDA. RECURSO INOMINADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. OFENSA A HONRA. LIMITES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANIRA GOMES DA SILVA, em face da sentença de primeiro grau que condenou a Requerida a indenizar o Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O recorrente impetrou RI pedindo a reforma da sentença, pois o recorrente alega a sentença merece reforma, uma vez que as provas anexadas aos autos são carentes de veracidade, pois o autor juntou publicações retiradas ´não sei se sabe onde``. Em síntese, alega que as provas não são suficientes para a sua condenação e pede a improcedencia da ação. Em sede de contrarrazões o autor alega que em sede de audiência a ré CONFESSOU que a conta na rede social é dela, a foto é dela, mas não reconhecia os comentários e nem a publicação. O autor aduz que a ré não se preocupou em comprovar de que aqueles comentários feitos EM SUA CONTA não eram de sua autoria. É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença do juízo de primeiro grau trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega ter se sentido ofendido com comentários que a ré proferiu em sua postagem em uma rede social. A ré alega que não há provas o suficiente para a sua condenação. O juízo de primeiro grau entendeu por dar procedência a ação, uma vez que as provas são extremamente claras acerca da ofensa que a ré fez contra o autor. A liberdade de expressão não assegura que as pessoas ofendam a imagem e honra dos outros cidadãos. Assim, condenou a ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0010246-95.2018.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCRISTIANIRA GOMES DA SILVA
RéuFRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA
Publicação14/08/2024