PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001357-10.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA Advogada: Dra. Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação da ré com a confirmação da materialidade e da autoria delitiva, tanto pelo inquérito policial que traz as circunstâncias do flagrante, contendo termo de oitiva do condutor, termo de oitiva de testemunhas, auto de apresentação e de apreensão, laudo de exame pericial do revólver calibre .38, municiado e apto para disparos etc, quanto, principalmente, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que ratificou integralmente a prova documental.
2. No caso, segundo os policiais Adonias Lopes de Sousa e Amarildo Carlos de Oliveira Costa, quando ouvidos em juízo, estavam em diligências na região do 3º Distrito Policial de Teresina/PI, quando abordaram a denunciada e seu ex-companheiro, e a acusada, em posse de uma bolsa, correu para o interior de um bar/comércio e adentrou no banheiro, tendo Amarildo a perseguido até o interior do estabelecimento, que uma pessoa que lá estava informou que a ré havia deixado uma bolsa dentro do banheiro, que verificaram a bolsa da denunciada e constataram a existência de uma arma de fogo municiada (revólver .38), que a bolsa encontrada com a arma de fogo se tratava da mesma bolsa que a acusada portava no momento em que correu.
3. Frise-se que de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal".
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, além da pena de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta da denúncia:
“Consta dos autos, do incluso inquérito policial, que, no dia 03 de março de 2020, por volta das 17h10min, na Rua Primeiro de Maio, bairro Tabuleta, nesta cidade, a denunciada foi presa, em flagrante, portando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, numeração 119975 e 06 (seis) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme restou apurado, dia e horário supracitados, policiais civis realizavam diligências pelo bairro Tabuleta, quando avistaram um casal em atitude que consideraram “suspeita” e resolveram fazer uma abordagem. Ao se aproximarem do citado casal, a DENUNCIADA tentou empreender fuga se refugiando em um banheiro de um comércio próximo. Após realizada busca pessoal, foi encontrado dentro da bolsa da DENUNCIADA um revólver, calibre .38, nº 119975 e 06 (seis) munições do mesmo calibre. Diante dos fatos, a DENUNCIADA foi presa e encaminhada primeiramente ao 3º DP e em seguida à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis. O homem que estava com a DENUNCIADA no momento da prisão foi identificado como CÉLIO ROBERTO CAVALCANTE SOUSA, e naquele momento, nada de ilícito foi encontrado com ele. No entanto, após consulta ao sistema, verificou-se que CÉLIO possuía dois mandados de prisão em seu desfavor.”
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs recurso de apelação (ID 12604098), para requerer, em suas razões, a absolvição da apelante, sob o argumento da negativa da autoria do delito, alegando não haver nos autos prova cabal da sua participação no evento criminoso (ID 14973998).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 15149302).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 15894302).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes
MÉRITO
I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
A apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existirem nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega a apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e da autoria delitivas, tanto pelo inquérito policial o qual contém termo de oitiva de condutor, termo de oitiva de testemunhas, auto de apresentação e de apreensão, laudo de exame pericial, atestando tratar-se de um revólver, calibre .38, municiado e apto para disparos, boletim de ocorrência alusivo aos fatos, relatório de ocorrência policial etc, quanto, principalmente, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que ratificou a prova documental.
Os policiais Adonias Lopes de Sousa e Amarildo Carlos de Oliveira Costa, quando ouvidos em juízo, apresentaram a mesma versão dos fatos, e em total coincidência com as informações prestadas em sede de inquérito policial e com o descrito na denúncia.
Segundo a testemunha Adonias Lopes de Souza, ele estava em diligências na companhia do policial civil Amarildo Carlos, na região do 3º Distrito Policial de Teresina/PI, que abordaram a denunciada e seu ex-companheiro identificado por Célio Roberto Cavalcante Souza, que a acusada, em posse de uma bolsa, correu para o interior de um bar/comércio e adentrou no banheiro, tendo o agente de polícia Amarildo a perseguido, que uma pessoa que estava no estabelecimento informou que a ré havia deixado uma bolsa dentro do banheiro, que verificaram a bolsa da denunciada e constataram a existência de uma arma de fogo municiada (revólver .38), razão pela qual conduziram a acusada e seu ex-companheiro Célio Roberto para a Central de Flagrantes; declarou ainda que a bolsa encontrada com a arma de fogo se tratava da mesma bolsa que a acusada portava no momento em que correu.
Já a testemunha Amarildo Carlos de Oliveira Costa, por sua vez, confirmou todos os fatos narrados por Adonias Lopes, que houve a pequena perseguição perpetrada por ele, pois quando abordaram a ré, esta correu para dentro de um bar, e que a arma de fogo foi encontrada dentro de sua bolsa.
Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria da apelante, nos seguintes termos:
“Destarte, vê-se que as provas produzidas e ratificadas sobre o crivo do contraditório, expõem com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pela ré durante a ação criminosa, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva.”
Nesse sentido, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todas as provas produzidas em juízo, ratificadoras do acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio pro réu".
Afinal, não se pode olvidar que se trata de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) da agente.
No caso dos autos, embora tenha afirmado que seu ex-companheiro seria o responsável pela arma de fogo, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pela apelante, tendo em vista o exercício do núcleo verbal do tipo penal previsto no art. 14 da Lei do Desarmamento, “portar” a arma de fogo de uso permitido sem a devida permissão legal, tendo ainda, diante dos agentes de polícia, empreendido fuga da abordagem policial com a arma de fogo sob sua guarda e tentado ocultar-lhe o paradeiro.
Frise-se, neste caso, que de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
Dessa forma, ante estas considerações, vislumbram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada neste apelo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/05/2024
0001357-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARIA RAISSA TAMIRES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/05/2024