Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0751898-96.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751898-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
AGRAVANTE: CARMEM CELIA MENDES, JOSE RICARDO TAJRA MENDES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARMEM CÉLIA MENDES e JOSÉ RICARDO TAJRA MENDES contra sentença proferida no bojo dos autos de cumprimento de sentença (Proc. nº 0818334-10.2021.8.18.0140), ajuizado por CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria ora discutida traz relação com a Apelação Cível nº 2017.0001.003580-4, distribuída à relatoria do Exmo. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.

Com efeito, o art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.


III. DECIDO

Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, o qual assumiu o acervo do Des. José Ribamar Oliveira.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751898-96.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751898-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

CARMEM CELIA MENDES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

12/04/2024