Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756987-71.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756987-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756987-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA SILVA

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756987-71.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA SILVA - DF72112

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Paulo Ricardo de Souza Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes.

Inconformado, o agravante, preliminarmente, alega que a procuração outorgada aos causídicos da agravada seria inválida, porquanto vencida há mais três anos, antes do ajuizamento da ação de origem. Acrescenta que os outorgados, em vez de renovarem-na, juntaram apenas um substabelecimento.

Acrescenta que os atos praticados com base no referido mandato não mais comportariam ratificação, em face da preclusão temporal, além de não se revestirem da forma prescrita pela lei. Requer, em face disso, a extinção da ação de origem e a cassação da decisão contra a qual se insurge.

No tocante ao mérito, em suma, afirma que a agravada, embora alegando que houvera de sua parte o compromisso de pagar 50 parcelas mensais, não juntara aos autos o registro de compra de uma cota de reposição, que teria reduzido as parcelas contratadas para apenas 35. Aduz que já amortizara 22,97% do débito e que, em contrapartida, a agravada não indicara quais e quantas seriam as parcelas em atraso, correspondentes a 9,346597%.

Relata que tentara, inclusive junto ao escritório de advocacia que realiza as cobranças pela agravada, regularizar o débito, pagando em duas prestações as parcelas vencidas e vincendas, opção que não lhe fora dada. Garante que o Código de Defesa do Consumidor e o próprio regulamento do grupo de consórcio que integra considerariam viável a forma de pagamento que oferecera.

Invoca ainda a Lei nº 10.931/2004, para dizer que a cédula de crédito bancário, por se cuidar de título de crédito, deve instruir as ações de busca e apreensão na via original, por ser passível de circulação, mediante endosso. Assegura que, no entanto, isso não ocorrera neste caso.

Por fim, entendendo que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência concedida pelo então relator do agravo.

O agravado, respondendo o recurso, aduz, em síntese, que a apresentação da cédula de crédito original, trazida nos autos originários, foi assinado eletronicamente e não uma mera cópia reprográfica.

Acrescenta que a assinatura foi redigida pelo recorrente de forma eletrônica, ou seja, não houve o ato literal de assinar com caneta, já que a assinatura eletrônica é a digitalização de uma assinatura manuscrita. Trata-se da assinatura diretamente no documento digital substituindo o impresso. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora concedida pelo então relator do recurso. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, não permanecem.

Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL nº 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. n. 1.946.423-MA, onde se reafirmou a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão.

O referido entendimento já vinha sendo adotado em alguns julgamentos desta colenda Câmara Especializada, inclusive com a mudança de anterior posicionamento.

Todavia, convém atentar para os parâmetros do julgamento, que seguem adiante destacados, conforme delineados no informativo atrás mencionado, verbis:



O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”



Segue o informe, ademais, fazendo a seguinte ressalva:



Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”



Ora, é exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que a cédula de crédito bancário fora emitida após a vigência da Lei nº 13.986/2020, de sorte que nela encontram-se todos os elementos necessários à demonstração da segurança exigida de documentos em formato virtual (Doc. ID n° 11290132 – Página 3).

A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.

2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).

3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

4. Apelo provido.”

(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso, cassando-se a tutela recursal concedida pelo então relator do recurso.

 



 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0756987-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/05/2024