TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804076-13.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO. 1. Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da transferência de valores em favor da beneficiária, razão pela qual decidiu-se pela declaração de sua nulidade. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0804076-13.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, de ID 14923150, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato nº 742972275 e condenar o réu/apelado a restituir à autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14923156. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a incidência dos juros de mora seja fixada a partir do evento danoso. O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 14923166, onde defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 15138890, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Teresina, 9 de abril de 2024. Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto Relator
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VOTO
VOTO Na sentença objetada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu a restituir à apelante, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Insatisfeita, a recorrente interpôs o presente recurso objetivando, exclusivamente, a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência. Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Com relação ao quantum da verba indenizatória, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma procedida pelo juízo a quo. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Diante do explicitado, entende-se que deve haver a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Dito isso, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o Banco/réu na indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, ficando mantidos os demais termos da decisão. Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto Relator
Teresina, 10/05/2024
0804076-13.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2024