Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804772-48.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a validade do negócio jurídico supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. Com base nas circunstâncias do caso, o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se demasiado, devendo ser minorado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804772-48.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804772-48.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a validade do negócio jurídico supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. Com base nas circunstâncias do caso, o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se demasiado, devendo ser minorado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta por banco BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO. 

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da autora, bem como indenizar pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente Apelação, na qual aduz a regularidade da contratação e, consequentemente, a inexistência de dano moral  e material. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso. Subsidiariamente, sustenta a redução do valor indenizatório . 

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a integral manutenção da sentença do juízo a quo e o total improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Além disso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

Da ausência do instrumento contratual vindicado

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.

Nesse sentido, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. 

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o banco não juntou o contrato supostamente celebrado a fim de atestar que a parte apelada contratou o serviço ora discutido, denominado Título de Capitalização.

Assim, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual que justifique os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI | AC: 0753540-12.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Data de Julgamento: 11/03/2022 | 1ª Câmara Especializada Cível)

Dessa forma, ausente o instrumento contratual apto a comprovar efetiva contratação do serviço, evidencia-se a falha na prestação dos serviços, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos da parte apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em negócio jurídico nulo. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contratos bancários sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte apelada dos valores descontados indevidamente.

Dos danos morais

Avaliando os autos, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato abusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

À vista disso, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, possui caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Dito isso, levando em consideração as circunstâncias do caso, e visando evitar o enriquecimento sem causa, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é demasiada, sendo necessária a reforma parcial da sentença para instituir a minoração desse valor, o qual fixa-se em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativo à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Por fim, diante de todo o exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização arbitrada a título de danos morais, fixando-a no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804772-48.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Publicação

21/05/2024