TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761501-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA LUZ, BRUNA MYLENA FERNANDES NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0754912-25.2023.8.18.0000.
Nas razões do recurso, a agravante defende a probabilidade do direito a fim de ser deferida liminar que reforme a decisão proferida nos autos da Ação de nº 0825185-31.2022.8.18.0140, por entender que a reserva de vaga importa em prejuízo ao ente público.
A parte agravada contrarrazoou, defendendo a manutenção da decisão ora agravada.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.
O agravo visa a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo por entender que a reserva de vaga importa em prejuízo ao ente público.
Sem razão a parte ora agravante.
Restou consignado na decisão ora agravada que não há vedação legal para a reserva de vaga, uma vez que uma vez preenchidas as vagas, restaria prejudicado o cumprimento da decisão na hipótese de julgamento procedente da demanda.
Ademais, não subsiste a alegação de prejuízo ao erário, uma vez que a parte agravada somente irá tomar posse com o trânsito em julgado da ação, conforme entendimento do Col. STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 N Ã O C O N F I G U R A D A . C O N C U R S O P Ú B L I C O . R E P R O V A Ç Ã O N O E X A ME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1692322 RJ 2017/0176949-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)”
Portanto, vê-se que a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 09/05/2024
0761501-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
Autormunicipio de teresina
RéuCARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
Publicação20/05/2024