Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761501-33.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761501-33.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761501-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA LUZ, BRUNA MYLENA FERNANDES NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À RESERVA DE VAGA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0754912-25.2023.8.18.0000.

Nas razões do recurso, a agravante defende a probabilidade do direito a fim de ser deferida liminar que reforme a decisão proferida nos autos da Ação de nº 0825185-31.2022.8.18.0140, por entender que a reserva de vaga importa em prejuízo ao ente público.

A parte agravada contrarrazoou, defendendo a manutenção da decisão ora agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

O agravo visa a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo por entender que a reserva de vaga importa em prejuízo ao ente público.

Sem razão a parte ora agravante.

Restou consignado na decisão ora agravada que não há vedação legal para a reserva de vaga, uma vez que uma vez preenchidas as vagas, restaria prejudicado o cumprimento da decisão na hipótese de julgamento procedente da demanda.

 

Ademais, não subsiste a alegação de prejuízo ao erário, uma vez que a parte agravada somente irá tomar posse com o trânsito em julgado da ação, conforme entendimento do Col. STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 N Ã O C O N F I G U R A D A . C O N C U R S O P Ú B L I C O . R E P R O V A Ç Ã O N O E X A ME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1692322 RJ 2017/0176949-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)”

 

Portanto, vê-se que a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0761501-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

municipio de teresina

Réu

CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO

Publicação

20/05/2024