TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802669-80.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. comprovação da regularidade da contratação. Extrato bancário demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo pela parte Autora e por duas testemunhas e acompanha TED válido, comprovando o depósito da quantia contratada.
2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9 °Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em desfavor por LUIZ GONZAGA DE SOUSA, que julgou p procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 556523707, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.”
apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o valor do empréstimo está comprovado nos extratos bancários juntados pela parte autora. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: Alega aparte Autora, ora Apelada, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) o próprio Banco é detentor da prova, podendo ele falsificar e modificar os comprovantes como bem entender; iv) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; v) Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recursos é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o extrato bancário de conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada, onde comprova-se o TED no exato valor do contrato de empréstimo, conforme ID n°13757723 e 13757724.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo pela parte Autora, e contém a assinatura de duas testemunhas.
Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento (ID n° 13757724), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelada e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelada afirmar na exordial e em contrarrazões tratar-se o contrato em exame de contrato falso ou não realizado pelo litigante, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois analisando o do RG da parte autora, verifico que ela é idêntica a apresentada na petição inicial.
O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
Quanto à revelia, é cediço que, nos termos do art. 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973), a revelia tem como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte requerente. No entanto, essa presunção é relativa, podendo o magistrado decidir em sentido contrário ao pleito da parte, caso os fundamentos fáticos e jurídicos assim o permitirem.Além disso, a apresentação da contestação intempestiva, como ocorreu no presente caso, não impede que o juiz, destinatário da prova, analise os documentos juntados pela parte ré, a fim de formar seu convencimento, até mesmo porque, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, supra mencionado, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, admitindo-se a prova documental enquanto não encerrada a instrução, a teor do art. 349 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 2028531, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 03/05/2023)
Nessa mesma linha de raciocínio, segue o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. REVELIA DA CASA BANÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA, NO QUAL HÁ A EXPRESSA INDICAÇÃO DA FORMA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA PACTUADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PELO PRÓPRIO INSS, QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO, NOS TERMOS ORA IMPUGNADOS. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO QUE, IN CASU, NÃO SE REVELA NECESSÁRIO, POIS A OPERAÇÃO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 100/2018. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULAR O NEGÓCIO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORTANTO.
(TJ-SC - APL: 50324996320228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0802669-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZ GONZAGA DE SOUSA
Publicação07/05/2024