Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834553-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Análise dos documentos juntados aos autos, inexistência de documentos capazes de demonstrar regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. Inversão da Prova determinada pelo magistrado determinando que a parte recorrente/autora produzisse provas de irregularidade na unidade consumidora. 3. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral. Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Prática abusiva. 4. Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834553-98.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834553-98.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: NAIANA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA, ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Análise dos documentos juntados aos autos, inexistência de documentos capazes de demonstrar regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. Inversão da Prova determinada pelo magistrado determinando que a parte recorrente/autora produzisse provas de irregularidade na unidade consumidora. 3. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral. Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Prática abusiva. 4. Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença que julgou parcial procedente o pedido do autor nos autos do Processo nº 0834553-98.2021.8.18.0140.


Em Sentença ID 10755252, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 1.596,18 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos). Também indeferiu o pedido de indenização por danos morais; e fixou custas judiciais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor, na forma do art. 85, §§ 2º, e 8, CPC.


Insatisfeita com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível ID 10755255 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual a parte recorrida moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança excessiva em conta de energia elétrica. Em seguida alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e adequação do recurso de apelação para impugnar a sentença.


Defende a legalidade dos atos praticados pela empresa apelante ao argumento de plena observância das normas da ANEEL no exercício regular do direito. Alega que a empresa requerida/recorrente pode cobrar valores referentes à recuperação do consumo. Aponta que em análise ao sistema realizada em 17.06.2019 foi constatado um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a medição normalizada com a retirada do desvio.


Destaca a realização de medição irregular em decorrência do desvio praticado, e que essa foi a razão pela qual a conta de energia elétrica. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a Sra. Naiana de Carvalho apresentou Contrarrazões ID 10755262 trazendo uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença. Afirma que propôs uma ação com a finalidade de declarar a nulidade da cobrança de uma conta de energia elétrica bastante excessiva e acima do valor normal cobrado na unidade consumidora de propriedade da apelada. Sustenta que mesmo com a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado na origem, a parte apelante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., passou a ter a responsabilidade de comprovar a ilicitude que apontou na medição. No entanto, alega que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar as ilegalidade apontadas. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 11539606 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A parte recorrida/autora moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança de conta de energia que entende extrapolar o consumo realizado na unidade. A fim de verificar a correção da medição do consumo e apurar se houve o consumo que justificasse a inexistência do débito no valor de R$ 1.596,18 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), o magistrado determinou a inversão do ônus da prova para que a empresa apelante respondesse/apresentasse os seguintes elementos probatórios:


a) comprovação de que o termo de ocorrência e inspeção foi realizado na presença do consumidor.

b) informar se houve realização de perícia e se esta foi realizada mediante o acompanhamento do consumidor.

c) a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, apresentando dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.

d) o consumo mensal dos 12 (doze) ciclos regulares ANTERIORES à apuração da irregularidade.

e) o consumo mensal dos 06 (seis) meses POSTERIORES à apuração da irregularidade.

f) apresentar planilha discriminada do cálculo realizado para apurar as diferenças encontradas, na forma prevista no art. 130 da Resolução 414/2010, ANEEL.

g) apresentar todos os requisitos previstos no art. 129 da mencionada Resolução para fins de caracterização da irregularidade e recuperação da receita.

h) comprovar que oportunizou ao consumidor o exercício do contraditório.


Conforme firmou o magistrado, a determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. E, respondendo as indagações solicitadas pelo magistrado de primeiro grau, a documentação apresentada pela empresa apelante não é capaz de comprovar as arguições da empresa Equatorial, notadamente com relação ao item “c” acima elencado.


Quanto ao item “f”, constata-se memória de cálculo não condizente com a média apurada, não demonstrando como chegou ao valor da média de “151 kw”, pois os meses anteriores apresentam os valores de 147, 137, 132, 115, 125, 120, 131, não correspondendo àquela média. Assim, em situações semelhantes a esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré/recorrente, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, pois entende-se que a irregularidade apurada segundo termo de ocorrência promovida pela mesma, não configura prova robusta para a cobrança dos referidos débitos.


Dessa forma, entende-se ser indevida a cobrança de diferença de faturamento no presente caso. Isso porque a empresa ré/apelante não comprovou a maneira de realização dos cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da irregularidade. Além disso, não trouxe dados pertinentes ao consumo normal que capazes de ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.


A empresa apelante/ré não se desincumbiu de comprovar elementos capazes de desconstituir o direito da parte requerente/recorrida, pois, conforme se extrai dos documentos apresentados, o termo de ocorrência de irregularidade foi lavrado de maneira unilateral, sem a devida observância dos preceitos do contraditório e da ampla defesa. Colaciona-se alguns julgados corroborando a ausência de validade dos termos unilaterais:


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10095559520228260602 Sorocaba, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Assim, observando-se que a concessionária de energia elétrica, empresa apelante, não apresentou provas respeitando os preceitos do contraditório e ampla defesa, entende-se que a cobrança impugnada pela parte requerente padece de nulidade.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0834553-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NAIANA DE CARVALHO

Publicação

21/05/2024