TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751645-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO COUTINHO DE ARAUJO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: RENAN MOUZINHO PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor do agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751645-50.2020.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO COUTINHO DE ARAUJO CHAVES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO ANTÔNIO COUTINHO DE ARAÚJO CHAVES, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0831040-93.2019.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, e determinar a intimação do referido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou, solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Em suas razões (ID 1580800), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Argumenta que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência ou miserabilidade para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido. Assevera que é o único provedor da família. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Devidamente instado, o agravante apresentou novo documento a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira (ID 2791376). Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15173338). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC. Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso. Igualmente, encontra-se tempestiva a insurgência. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: “Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, notadamente por possui rendimentos necessários para o pagamento das custas devidas, conforme comprovantes de rendimentos. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: ‘§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento’. Assim, na forma dos art. 290 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de trinta e seis vezes (36)”. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Compulsando os autos, verifico que o agravante não apresentou documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido. Com efeito, fora colacionado aos autos comprovantes de rendimentos nos quais é possível visualizar que o agravante possui renda mensal líquida média superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atesta ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira. Logo, restou demonstrado o vigor financeiro para arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei) Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitado. Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pelo agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 07/05/2024
0751645-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEDUARDO ANTONIO COUTINHO DE ARAUJO CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/05/2024