TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758987-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: NIVALDO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758987-10.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE Reintegração de Posse, ajuizada por Cleonice Maria de Barros Silva, ora agravado, em face de Elza Helena Alves Rodrigues, ora agravante. Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, a agravada se apresentou como tomadora de posse de um terreno, onde imediatamente construiu uma casa, há mais de 20 (vinte) anos. A agravada afirma que sempre esteve ciente de que a agravante reivindicava a propriedade do terreno. Sustenta que a agravante sabia da ocupação do terreno em questão ocupado e nele fixado residência. Aduz ainda, que Srª. Elza Helena procurou a Srª. Cleonice ordenando que desocupasse imediatamente o terreno. Informa que não se negou a deixar o imóvel. Por fim, informa que no dia seguinte, a agravante então passou a promover esbulhos, cercando o imóvel e chegando a demolindo o imóvel. A medida liminar por ela requestada foi deferida, determinando-se a reintegração de posse em seu favor.
Daí o presente recurso, no qual o agravante, inconformado, sustenta que não foi intimada/citada para comparecer à Audiência de Justificação prévia. Requer que anulação da audiência. Informa que o imóvel ficou em definitivo com a agravante após acordo entre os herdeiros de seu pai. Por fim, requer reforma da decisão interlocutória. Tutela recursal de urgência denegada (id. nº 13050541). A agravada, respondendo, diz, em suma, que a decisão estaria em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente, no que tange às ações possessórias, previstas nos artigos 560 e 561, do CPC. Pede, enfim, pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A
AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como se sabe, o artigo 560, do CPC, dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, devendo comprovar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, embora turbada, conforme prevê o artigo 561, do mesmo Códex, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, percebe-se aqui que a agravada demonstrou, nos autos originários, a sua posse, por meio de com lastro em documentos probatórios, o que a agravante não fez em tempo algum. Daí porque, em situações assim, os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e remansosamente, nos seguintes moldes, verbis: POSSESSÓRIA. Ação de reintegração de posse. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Posse da parte autora sobre o bem 'sub judice' não comprovada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, para considerar a demanda como ação de imissão na posse, porque esta última apresenta natureza petitória e, portanto, deve assentar-se em outras bases fáticas. Improcedência da ação corretamente reconhecida. Pedido de instituição de usufruto vitalício, formulado na reconvenção, que não guarda relação com o objeto da ação possessória. Necessária discussão do domínio do bem que não encontra espaço em sede de ação de reintegração de posse. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa de cada uma das ações, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recursos não providos. * * * PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO DIVERSO, BASEADO NA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL EQUIVOCADA PARA DEFENDER O DOMÍNIO. RITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DEFESA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Mesmo diante de uma confusão processual entre os institutos possessórios, compete ao magistrado analisar o pedido e causa de pedir de modo a viabilizar o curso da marcha processual, ou, até mesmo, aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso de congruência entre as medidas judiciais. 2. Melhor explicando, é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro a fungibilidade entre as ações possessórias, conforme disposto no art. 920 do CPC, não havendo quaisquer objeção legal ao conhecimento do pedido possessório formulado pela parte, desde que devidamente comprovados os requisitos descritos no art. 927 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, a prática do esbulho ou turbação, a data da posse, bem como a data da turbação ou esbulho de modo a merecer a tutela possessória, cabendo ao julgador, diante dessa análise, outorgar-lhe a proteção legal correspondente, de modo a compatibilizar o pedido com a causa de pedir. 3. Com efeito, para invocar o instituto possessório pretendido, objetivando o deferimento liminar, basta a comprovação da posse por quem alega ter perdido ou estar sendo turbada, constituindo ônus do autor a sua comprovação, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4. Na espécie, os autores utilizaram como causa petendi o domínio sobre o bem, cuja cópia do registro foi juntada às fls. 14, todavia, inexiste no processo a comprovação da posse do bem, posto tratar-se de imóvel sem cerca, muro ou habitação de modo a demonstrar a posse direta exercida sobre o bem. 5. Desta feita, como os Autores/Apelantes não conseguiram demonstrar o exercício da posse e basearam o pedido tão somente na propriedade, é forçoso reconhecer que utilizaram via processual equivocada para defender o domínio, e, nesses casos, não se admite a fungibilidade entre as ações, já que seguem ritos diversos. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Ante a verificação de ausência de condição de ação, qual seja interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, para defesa da propriedade, cabe ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do TJES. 7. Quanto à arguição de que é admitido pelo ordenamento jurídico a alegação de domínio para defesa da posse, com base na súmula 487 do STF (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”), essa discussão já resta superada pelo STF, que no julgamento do RE 113279, esclareceu a única hipótese em que se admite a proteção possessória com base no domínio, quando “ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio”, 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002725-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012) Logo, afigurando-se comprovados, a princípio, os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da liminar possessória, faz mesmo jus a agravada à sua reintegração na posse do bem em litígio. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
(TJSP; Apelação Cível 1000215-82.2018.8.26.0048; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019)
Teresina, 28/05/2024
0758987-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELZA HELENA ALVES RODRIGUES
RéuCLEONICE MARIA DE BARROS SILVA
Publicação29/05/2024