TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802014-21.2022.8.18.0051
RECORRENTE: VALDEIR JERONIMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte autora aduz que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse
Sobreveio sentença (ID 14360434) que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 14360438), aduzindo, em síntese: documentos essenciais à propositura da ação; princípio da vedação à decisão surpresa; tramitação processual em rito comum; impossibilidade de juntada de extrato bancário – inversão do ônus da prova. Por fim, requer a anulação da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, ID nº 14360441.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. A propósito, o rito adotado foi da lei dos juizados especiais civis (Lei n. 9.099/95), conforme despacho de ID. N° 14360429.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 11/09/2023. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 25/09/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 02/10/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802014-21.2022.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEIR JERONIMO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024