PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027151-77.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA– PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelada: ALAÍDE DO NASCIMENTO SILVA
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. QUANTUM APLICADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria. Agiu acertadamente o magistrado a quo ao fixar a pena-base da acusada em 6 (seis) anos de reclusão, valendo-se da fração de 1/6 (calculada sobre a pena mínima de cinco anos) para exasperá-la, acrescentando 2 (dois) meses por se tratar de circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Outrossim, as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade da droga devem ser examinadas de forma síncrona, para evitar a imposição de reprimendas desproporcionais à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
2. Tráfico privilegiado. In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas relacionadas, não fornece elementos que comprovem que a acusada se dedicava às atividades criminosas. Somado a isto, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e não há comprovação de que integra organização voltada para a prática de delitos. Logo, faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, aplicado corretamente na sentença a quo.
3. Regime mais gravoso. Considerando a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, a tese vindicada resta prejudicada, permanecendo, portanto, a pena da ré fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou ALAÍDE DO NASCIMENTO SILVA, qualificada e representada nos autos, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta da sentença:
“Consta do Inquérito Policial que no dia 11/11/2013 houve uma grande operação militar buscando confirmar a veracidade das informações anônimas de que MARCOS AURÉLIO DE FRANÇA TEIXEIRA estaria comercializando drogas na Rua Magalhães Filho, 1345, por trás da Renopeças, acarretando, de fato, na prisão do mesmo em flagrante delito na posse de maconha, crack, dinheiro e arma de fogo.
Enquanto o citado infrator estava sendo autuado na Central de Flagrantes, vários outros militares continuaram realizando diligências na mencionada residência, que seria boca de fumo, chamando, inclusive, três cães farejadores da PRF.
Na ocasião, chegou ALAÍDE DO NASCIMENTO SILVA, ora denunciada e companheira de MARCOS AURÉLIO DE FRANÇA TEIXEIRA, trazendo consigo uma pequena quantidade de pó branco em um recipiente caseiro, várias pedras de crack de tamanhos variados (algumas de tamanho razoável), uma balança de precisão portátil, além da quantia de R$ 1. 432, 25, conforme auto de apresentação e apreensão às fls. 12.
Segundo consta no Laudo de Exame de Constatação (fl. 17), a substância entorpecente encontrada foi crack, derivado da cocaína, na quantidade de 399,0 g (trezentos e noventa e nove gramas), embaladas em plástico.
Diante desses fatos, mediante prova material do delito, a infratora foi presa e conduzida a Central de Flagrantes, onde se reservou ao seu direito constitucional de somente falar em juízo, conforme termo de conduzido às fls. 19/20.
A Representante do Ministério Público, convicta da autoria e da materialidade delitiva, ofereceu denúncia contra a acusada, ALAÍDE DO NASCIMENTO SILVA como incursa nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, às fls. 02/05”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e condenou a ré nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, absolvendo-a das penas do art. 35 da referida Lei.
Em suas razões recursais (id 14896439), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes fundamento: a) erro na fixação da pena, vez que o juízo a quo não respeitou os parâmetros legais do art. 42 da Lei 11.343/2006 para fixar a pena-base; b) afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD; c) fixação do regime mais gravoso.
Em contrarrazões (id 14896461), a defesa da acusada pugna pelo improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Órgão Ministerial.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes fundamento: a) erro na fixação da pena, vez que o juízo a quo não respeitou os parâmetros legais do art. 42 da Lei 11.343/2006 para fixar a pena-base; b) afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD; c) fixação do regime mais gravoso.
Da alegação de erro na dosimetria da pena-base
O Ministério Público alega que “reputa-se equivocada a dosagem realizada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa”, uma vez que, em razão da valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, a pena-base deveria ter sido afastada proporcionalmente do patamar mínimo.
No caso em tela, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base da acusada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da natureza e da quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Consta da sentença:
“- ART. 33 DA LEI 11.343/2006
1. Grau de culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto; 2. Antecedentes: favoráveis, não é ré condenada nem responde a outras ações penais; 3. Conduta social: favorável; 4. Personalidade do agente: responde apenas a esta ação penal. Não faz do crime o seu estilo de vida; 5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime; 6. Circunstâncias do crime: quanto às circunstâncias do crime, nada a ser valorado em relação a esse elemento; 7. Consequências do crime: as consequências são normais ao crime, não há demonstração de danos; 8. Comportamento da vítima: prejudicado; 9. Natureza da droga: desfavorável por se tratar de crack; e 10. Quantidade da droga: desfavorável, tratando-se de 399g (trezentos e noventa e nove gramas) de crack.
Em relação ao disposto no art. 42, que trata da natureza e quantidade da droga, observo que as demais circunstâncias judiciais ora em análise não são impeditivas do reconhecimento destas como desfavoráveis quanto à quantidade e natureza da droga apreendida.
Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 dias-multa”.
A leitura do trecho da sentença demonstra que o magistrado de primeiro grau elevou a pena-base do delito com base na valoração desfavorável das circunstâncias da natureza e da quantidade da droga.
Neste momento, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, valendo-se da fração de 1/6 (calculada sobre a pena mínima de cinco anos) para exasperá-la, acrescentando 2 (dois) meses por se tratar de circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Critério esse frequentemente utilizado pelo magistrado da Vara de Origem.
Quanto aos cálculos: 1/6 da pena mínima de 5 (cinco) anos do crime de tráfico corresponde a 10 (dez) meses. Somada a dois meses, pela preponderância do vetor previsto na lei extravagante, perfaz o quantum de 12 meses, o que permite nos depararmos com a pena-base de 6 anos, fixada na sentença.
Outrossim, as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade da droga devem ser examinadas de forma síncrona, para evitar a imposição de reprimendas desproporcionais à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Desse modo, considerando o quantum fixado na primeira fase da dosimetria (12 meses) e a análise síncrona dos vetores preponderantes, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo ao fixar a pena-base da acusada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Do tráfico privilegiado
O Apelante aduz que “as circunstâncias em que ocorreu o delito indicam que a apelada dedica-se à atividades criminosas”, devendo ser afastada a aplicação da causa de diminuição ou a sua aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
In casu, urge destacar que o magistrado a quo, ao absolver a acusada do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da LAD) consignou que:
“A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). Na realidade, o que se observa é que a associação prevista no artigo supramencionado se dá por meio de uma reunião permanente, sendo indispensável que fique patente a durabilidade para a configuração do crime, o que não restou comprovado no caso dos réus em tela. O dolo específico não ficou demonstrado nos autos pelo Parquet, e é necessário, conforme supracitado, o animus para que se configure tal delito. Dessa forma, não restando comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual para o cometimento da traficância, impõe-se a absolvição do delito estabelecido no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Das provas acostadas aos autos, pode-se afirmar, apenas, que ALAÍDE era, à época, companheira de Marcos Aurélio, preso em flagrante no mesmo dia, momento antes da prisão da ré. As provas coletadas são insuficientes para demonstrar, de forma clara e concreta, o animus associativo entre esta e o seu companheiro, de modo que não pode este Magistrado condenar ALAÍDE nas penas do art 35 da LAD com base apenas em indícios de materialidade e autoria. Fundamental a existência de provas seguras para sustentar o decreto condenatório”.
Nesse sentido, o juiz decidiu que “(...)no que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, aplico-a, de maneira que diminuo a reprimenda em 2/3, passando a fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato”.
Percebe-se, portanto, que o conjunto probatório carreado nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas relacionadas, não fornece elementos que comprovem que a acusada se dedicava às atividades criminosas. Somado a isto, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e não há comprovação de que integra organização voltada para a prática de delitos. Logo, faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, aplicado corretamente na sentença a quo.
Ressalte-se ainda que, absolvida do delito de associação para o tráfico, como ocorre no caso em tela, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06.
Portanto, também rejeito esta tese.
Do regime mais gravoso
O Órgão Ministerial apelou, ainda, para que fosse imposto regime de cumprimento da pena mais gravoso a sentenciada após a devida modificação/majoração da pena.
Todavia, considerando a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, entendo que a tese aqui vindicada resta prejudicada, permanecendo, portanto, a pena da ré fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/05/2024
0027151-77.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALAIDE DO NASCIMENTO SILVA
Publicação14/05/2024