Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0033241-57.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0033241-57.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033241-57.2018.8.18.0001

RECORRENTE: VERONICA MARIA DE SA GOMES

Advogado(s) do reclamante: GLAUDSON LIMA GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VERÔNICA MARIA DE SÁ GOMES objetivando que o réu seja obrigado a pagar sua quota parte (50 %) do IPVA desde a celebração da alienação fiduciária referente aos últimos cinco anos, que sejam os anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 totalizando o valor de R$ 1.388,49 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) devidamente corrigidos pelos índices oficiais.

Em sede de contestação, alega a parte requerida, em síntese:  da prescrição; da legalidade do contrato firmado pela parte autora; inexistência da solidariedade tributária do imposto. 

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e , com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC julgou extinto o processo com resolução de mérito e improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Pelo exposto, considerando que a pretensão analisada encontrava-se alguns pagamentos prescritos à época do ajuizamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, referentes aos anos 2013, 2014 e 2015.E, sucessivamente, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. 


Inconformada, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: que, recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no RMS 43.095 e REsp. 1.344.288-MG, firmou entendimento no sentido de que CREDOR FIDUCIÁRIO e DEVEDOR FIDUCIANTE são responsáveis SOLIDÁRIOS para o pagamento do IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA de bem alienado fiduciariamente OU LEASING, haja vista ser o banco o verdadeiro proprietário do bem e devedor principal do tributo; da reforma na alegação de prescrição trienal. Por fim, a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida

 É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação em que o autor pleiteia da parte ré, em ação de regresso, a restituição de valores pagos a título de IPVA.

Sustenta o recorrente que, em se tratando de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o banco financiador é contribuinte do tributo solidariamente com o devedor fiduciário. Por este motivo, pleiteia a restituição de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de IPVA durante o financiamento do bem.

Com efeito, a Lei Estadual nº 4.548/1992, que dispõe sobre o IPVA no Estado do Piauí, traz a solidariedade entre credor fiduciário e devedor fiduciante quanto ao pagamento de citado tributo. Veja-se redação dos seguintes dispositivos:

Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;

II - a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.

Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;

II - o devedor fiduciante;

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

IV - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

V - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;

VI - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.

Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Todavia, isso não significa que o devedor fiduciário possua direito de regresso contra o banco fiduciante.

A solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário de direito (posto ser uma propriedade resolúvel), no caso, o banco financiador, nas hipóteses em que o devedor fiduciário fique inadimplente.

Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.344.288/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins e julgado em 21-05-2015. Na ação que deu causa ao referido recurso, pretendia determinada instituição financeira se eximir da cobrança de IPVA perante o Estado de Minas Gerais. Todavia, Colendo Excelso entendeu que “sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.

Frise-se, por oportuno, que citado julgamento embasa a cobrança do imposto pelo ente público para o banco financiador, pela solidariedade existente quanto ao seu pagamento junto ao erário. O que não implica dizer a obrigação de recolher o tributo é originalmente da instituição financeira, situação que daria ensejo a uma ação de regresso pelo devedor fiduciante.

Isso porque, embora a parte demandante tenha a mesma responsabilidade que o banco réu junto ao Estado do Piauí, a relação entre os devedores solidários pode se dar de forma diversa. Explica-se.

A solidariedade passiva deve ser analisada dentro da relação jurídica pelo seu lado externo, ou seja, no vínculo dos devedores com o credor, e pelo lado interno, que ocorre nos devedores entre si.

Sob o aspecto interno, existem vários devedores, uns responsáveis para com outros. As obrigações de cada um são individuais e autônomas, mas se encontram encadeadas, originando um elo unitário em relação ao credor. A obrigação é solidária apenas na relação externa entre os devedores e o credor. Nisso, quem quita toda a dívida ao credor solve a sua parte e adianta a cota de seus consortes. Por essa razão. Entretanto, esta consequência deve ser analisada à luz do interesse de cada um dos devedores solidários na constituição da obrigação principal. De acordo com o art. 285 do Código Civil, “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.

Ademais, convém discorrer sobre a teoria dualista de Brinz, desenvolvida no final do Século XIX e aperfeiçoada posteriormente por Von Gierke. Para o jurista alemão, o vínculo entre credor e devedor é formado por dois elementos, a saber: schuld e haftung, os quais podem existir separadamente.

Schuld, de forma estrita, consiste na dívida propriamente dita, que é composta por um dever legal, qual seja o dever de prestar. Já haftung constitui a submissão ao poder de intervenção por parte daquele a quem não se presta a obrigação, o que confere ao credor a prerrogativa de promover atos para satisfação do seu crédito.

Embora normalmente os elementos do vínculo obrigacional caminhem juntos, o que a teoria dualista defende é justamente a possibilidade de subsistirem de forma apartada. Por exemplo, é possível haver débito sem responsabilidade (dívida de jogo), bem como responsabilidade sem débito (fiança).

A circunstância levantada nestes autos é semelhante à da fiança. Embora fiador e afiançado sejam responsáveis pelo pagamento de uma dívida junto ao credor, para a obrigação em si somente o afiançado é o devedor. Caso em que pode o fiador, em ação de regresso, pleitear os valores da dívida que pagou, na qualidade de responsável (haftung). Se o afiançado paga a dívida integralmente, o fiador não tem direito de regresso contra este, posto ser aquele o devedor de fato da obrigação.

Assim, quem possui direito de regresso é banco réu em face do autor, caso venha a adimplir as obrigações tributárias deste. De forma que o contrário não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, por força da natureza do contrato, o devedor fiduciário é quem assume integralmente tal responsabilidade.

É da própria natureza da alienação fiduciária de veículos que os encargos do bem sejam pagos por quem pretende adquiri-los e já usufrui destes com o animus de proprietário. Nesta perspectiva, o Código Civil, em seu art. 1.368-B, estabelece que “a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.

Ou seja, a solidariedade em seu aspecto externo deixa de existir (passando a figurar responsabilidade exclusiva do banco) somente após a consolidação da propriedade fiduciária pelo banco credor. Antes disso, o devedor fiduciário também é parte legítima passiva do IPVA.

Destarte, não assiste razão ao recorrente quando postula ação de regresso em face do banco recorrente.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0033241-57.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

VERONICA MARIA DE SA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/08/2024