TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-53.2020.8.18.0129
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: DIELE REIS OLIVEIRA DOS ANJOS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RECORRIDO: FARIAS COMERCIO E SERVICO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FERIMENTO À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800119-53.2020.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: DIELE REIS OLIVEIRA DOS ANJOS - BA68212-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S
RECORRIDO: FARIAS COMERCIO E SERVICO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter firmado, no dia 31/05/2016, contrato de prestação de serviços com a Requerida com o intuito de vender aparelhos celulares, chip, acessórios, recargas, assistência técnica e planos de serviços. Alega que a Requerida enviou notificação de rescisão unilateral no dia 19/02/2019, informando a existência de débito no valor de R$ 462,60 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) a título de “Price Back”. O Autor aduz ter contestado o débito sob a justificativa de não ter recebido da Requerida qualquer relatório que especificasse os aparelhos adquiridos com preços reajustados; porém, sustenta ter realizado transferência bancária no importe de R$ 630,25 (seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), no dia 05/04/2019, com acréscimo de valores cobrados a título de “Price Back”. Suscita ainda que a cobranças continuaram sendo realizadas sob o pretexto de novos débitos relativos a “Price Back”, emitindo novos boletos; um no importe de R$145,78 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e outro no valor de R$ 2.489,83 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Também sustenta que a Requerida procedeu com o protesto dos dois títulos supramencionados, bem como determinou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ainda ter buscado informações sobre a dívida desde maio de 2019, obtendo êxito somente em fevereiro de 2020, data em que realizou o pagamento do valor de R$ 3.404,36 (três mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Por esta razão, pleiteou declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida suscitou: inexistência de ato ilícito, inocorrência de danos morais e impossibilidade de exibição de documento devido à incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Restou incontroverso nos autos a ofensa à honra e boa imagem do autor (art. 5º, X, CR c/c 11 e ss. do CC), mormente em razão da documentação acostada (ID 9404451), a qual atesta o protesto indevido perpetrado pelo réu, haja vista a acoimada dívida, sobre a qual recaiu o objurgado protesto, não restar lastreada, nos termos da documentação acostada junto à retromencionada Exordial, sendo essa a questão de mérito controversa da presente demanda.
Não fosse isso bastante, o autor teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívida inidônea, o que enseja, outrossim, a reparação pelo dano moral perpetrado pelo réu.
Com efeito, resta evidenciado o ato ilícito, nexo causal e dano, idôneos a ensejar o dever de indenizar, nos termos legais (art. 927, CC). (...)
Dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois quantia que se mostra proporcional e razoável perante o malferimento à honra e imagem do autor, perpetrado pelo réu, sem comportar enriquecimento ilícito a aquele, pelo que, declarando a inexistência do débito em apreço, julgo extingo, o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo, parcialmente, os pleitos autorais, nos exatos termos do art. 487, I, CPC/15.
O valor da condenação correspondente aos danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ). (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente alega ausência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800119-53.2020.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorTIM S.A
RéuFARIAS COMERCIO E SERVICO LTDA
Publicação18/06/2024