TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011386-64.2018.8.18.0084
RECORRENTE: ILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ, CENTRO DE EDUCACIONAL FORMACAO CAPACITACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DO MEIO NORTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDIZANGELA DE LIMA MONTEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: ANA CARLA DE SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamado: AECIO DE CARVALHO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO.AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS REJEITADOS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS.RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ILEANA HERCIA DE OLIVEIRA LUZ, em face da sentença de primeiro grau que condenou a instituição demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). O recorrente impetrou RI alegando que há excesso no valor arbitrado e a análise da ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição foi extinta antes da propositura da ação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença do juízo de primeiro grau trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor alega que concluiu o seu curso de pós-graduação e pagou todas as taxas referentes ao recebimento de seu diploma, porém a instituição após 2 anos da conclusão da autora, não lhe deu o seu diploma. A ré alega que tal fato não passa de mérito aborrecimento, que não ensejava dano moral. O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar o pedido de danos materiais e conceder o pedido de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que a instituição não cumpriu com a sua obrigação de emitir o diploma da autora.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0011386-64.2018.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ
RéuANA CARLA DE SOUSA LEAL
Publicação14/08/2024