Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0011386-64.2018.8.18.0084


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO.AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS REJEITADOS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS.RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011386-64.2018.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011386-64.2018.8.18.0084

RECORRENTE: ILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ, CENTRO DE EDUCACIONAL FORMACAO CAPACITACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL DO MEIO NORTE LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDIZANGELA DE LIMA MONTEIRO RODRIGUES

RECORRIDO: ANA CARLA DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamado: AECIO DE CARVALHO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO.AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS REJEITADOS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS.RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença do juízo de primeiro grau trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor alega que concluiu o seu curso de pós-graduação e pagou todas as taxas referentes ao recebimento de seu diploma, porém a instituição após 2 anos da conclusão da autora, não lhe deu o seu diploma. A ré alega que tal fato não passa de mérito aborrecimento, que não ensejava dano moral. O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar o pedido de danos materiais e conceder o pedido de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que a instituição não cumpriu com a sua obrigação de emitir o diploma da autora.

Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011386-64.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ILEANA HERCIA DE ALMEIDA LUZ

Réu

ANA CARLA DE SOUSA LEAL

Publicação

14/08/2024