TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011543-71.2017.8.18.0084
RECORRENTE: JOSE HORACIO DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS
RECORRIDO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ HORÁCIO DE MOURA SANTOS, em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu a pagar ao demandante a importância de R$3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais). O recorrente impetrou RI alegando que e o Recorrente não firmou qualquer contrato de honorários com o Recorrido, uma vez que a relação não foi firmada pelo desejo presumido das partes em não formalizar. Alega que o autor da lide apenas ´´ajudou no processo`` que já estava ´´resolvido``, mas sem firmar qualquer tipo de contrato. Em em sede de contrarrazões o recorrido alega que tal recurso serve apenas para procrastinar a ação e que o autor da ação participou da ação trabalhista.
É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte demandante, a qual se diz credora da quantia de R$ R$ 4.865,62 (quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), decorrente da prestação de serviços advocatícios, pelo que busca a tutela jurisdicional no sentido de receber a referida quantia, nos termos da exordial. A parte demandada apresentou defesa escrita . Assegura que o demandante cobrou o valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços prestados, cujo pagamento fora realizado, também informalmente, pelo demandado dividindo com outra exequente no processo trabalhista em questão. Acrescenta que na sua visão a partir desse momento, não havia mais qualquer relação entre eles. Alega também que não houve qualquer acerto acerca dos honorários que o demandante ?assumiu uma causa já resolvida?, sem demandar qualquer dificuldade processual, não havendo, por isso, qualquer estipulação de valores ou compromisso contratual. Por fim, pontua que após o levantamento da quantia parcial em 2014, a relação informal estabelecida entre as partes deu-se por resolvida. O juiz de primeiro grau constatou que realmente houve o contrato entre as partes e concluiu que o autor, após todo o serviço prestado, faz jus, como contraprestação, ao valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais). Assim, julgando procedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0011543-71.2017.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE HORACIO DE MOURA SANTOS
RéuGLEUVAN ARAUJO PORTELA
Publicação14/08/2024