Acórdão de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0011543-71.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011543-71.2017.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011543-71.2017.8.18.0084

RECORRENTE: JOSE HORACIO DE MOURA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS

RECORRIDO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA

Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte demandante, a qual se diz credora da quantia de R$ R$ 4.865,62 (quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), decorrente da prestação de serviços advocatícios, pelo que busca a tutela jurisdicional no sentido de receber a referida quantia, nos termos da exordial. A parte demandada apresentou defesa escrita . Assegura que o demandante cobrou o valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços prestados, cujo pagamento fora realizado, também informalmente, pelo demandado dividindo com outra exequente no processo trabalhista em questão. Acrescenta que na sua visão a partir desse momento, não havia mais qualquer relação entre eles. Alega também que não houve qualquer acerto acerca dos honorários que o demandante ?assumiu uma causa já resolvida?, sem demandar qualquer dificuldade processual, não havendo, por isso, qualquer estipulação de valores ou compromisso contratual. Por fim, pontua que após o levantamento da quantia parcial em 2014, a relação informal estabelecida entre as partes deu-se por resolvida. O juiz de primeiro grau constatou que realmente houve o contrato entre as partes e concluiu que o autor, após todo o serviço prestado, faz jus, como contraprestação, ao valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais). Assim, julgando procedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011543-71.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE HORACIO DE MOURA SANTOS

Réu

GLEUVAN ARAUJO PORTELA

Publicação

14/08/2024