Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0029649-05.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NEGÓCIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029649-05.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029649-05.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: ALEXANDRE HONORATA DE PAULA

Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NEGÓCIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido vítima de descontos indevidos por parte da ré. A ré em sede de contestação alega ser necessária a perícia grafotécnica e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz de primeiro grau entendeu que as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução de mérito.


Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente


 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0029649-05.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ALEXANDRE HONORATA DE PAULA

Publicação

14/08/2024