TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029649-05.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ALEXANDRE HONORATA DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NEGÓCIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, em face da sentença de primeiro grau que condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$ 23.199,10 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e dez centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e também ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O recorrente impetrou RI alegando aa necessidade da extinção do processo sem a resolução do mérito, uma vez que é necessária a realização da perícia grafotécnica. Sem contrarrazões. É o breve relatório. |
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido vítima de descontos indevidos por parte da ré. A ré em sede de contestação alega ser necessária a perícia grafotécnica e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz de primeiro grau entendeu que as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução de mérito.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0029649-05.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuALEXANDRE HONORATA DE PAULA
Publicação14/08/2024